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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0002753-75.2017.8.19.0018 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CONCEICAO DE MACABU NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0002753-75.2017.8.19.0018 Protocolo: 3204/2026.00645087 APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU APELADO: ANTONIO DA COSTA SIQUEIRA Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: Apelação Cível: nº 0002753-75.2017.8.19.0018
Apelante: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Apelado: ANTONIO DA COSTA SIQUEIRA
Relatora: DES. CINTIA CARDINALI
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNs. ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Conceição de Macabu contra sentença que extinguiu execução fiscal de débitos de IPTU e Taxa de Conservação de Calçamento referentes aos exercícios de 2012 e 2013, no valor de R$ 506,02.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal de valor inferior ao limite de 50 ORTNs previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) saber se a apelação pode ser recebida como embargos infringentes pelo princípio da fungibilidade.
III. Razões de decidir
3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece regime recursal próprio para execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, não sendo cabível apelação. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo STF no Tema 408 da repercussão geral.
4. O STJ, no REsp nº 1.168.625/MG, definiu a metodologia de atualização do valor de alçada após a extinção da ORTN.
5. A execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 2017 pelo valor de R$ 506,02, inferior ao limite de alçada de R$ 958,36 vigente à época. A apelação é, portanto, incabível.
6. A jurisprudência deste Tribunal aplica o art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e reconhece a inadmissibilidade da apelação em execuções fiscais inferiores ao valor de alçada.
7. É inaplicável o princípio da fungibilidade para receber a apelação como embargos infringentes, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, diante do erro grosseiro na escolha do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC, por manifesta inadmissibilidade.
Tese de julgamento: "1. É incabível recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, não ultrapasse o limite de alçada de 50 ORTNs previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. O valor de alçada deve ser atualizado segundo a metodologia definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.168.625/MG. 3. Não se aplica o princípio da fungibilidade para receber como embargos infringentes a apelação interposta contra sentença sujeita ao regime recursal do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 6.830/1980, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 408 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010, DJe 01.07.2010; STJ, EDcl no REsp nº 1.106.143/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.03.2010, DJe 26.03.2010; TJRJ, Apelação nº 0023422-28.2019.8.19.0068, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 27.08.2026; TJRJ, Apelação nº 0019975-52.2007.8.19.0068, Rel. Des. Ana Cristina Nascif Dib Miguel, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 27.08.2026; TJRJ, Apelação nº 0016561-84.2023.8.19.0068, Rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 27.08.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo da Dívida Ativa da Comarca de Conceição de Macabu, da lavra do MMº Juiz Wycliffe de Melo Couto, nos autos da execução fiscal proposta em face de ANTONIO DA COSTA SIQUEIRA.
Na forma do permissivo regimental, adota-se como relatório a sentença do juízo de origem, assim prolatada (indexador 39):
Vistos etc. Tendo em conta o estado de inércia do Exequente que, devidamente intimado a promover o regular andamento processual, não o fez, julgo extinta a presente ação executiva, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. Levante-se eventual restrição de bens incidente em desfavor do Executado. No mais, intimadas as partes, ao trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Inconformado, apela o exequente (indexador 44), sustentando, em síntese, que a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono, com fundamento no art. 485, III, do CPC, incorreu em error in procedendo, porquanto deixou de observar o rito especial previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Aduz que vinha realizando diligências administrativas destinadas à obtenção das informações necessárias ao regular impulsionamento do feito, inexistindo, portanto, abandono da causa. Defende que, diante da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deveria ter sido determinada a suspensão da execução, e não a sua extinção. Sustenta, ainda, a incidência dos princípios da primazia do mérito, da eficiência e da economia processual, bem como aponta ausência de fundamentação adequada do julgado.
Diante destes fatos e fundamentos, requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento da execução fiscal ou, se necessário, a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF.
Decisão do juízo de origem deixando de exercer o juízo de retratação (indexador 56).
Sem contrarrazões, não tendo ocorrido a citação da parte executada.
É o breve relatório. Passa-se à decisão.
Em que pese a tempestividade do presente recurso, este não merece ser conhecido, pelas razões a seguir expostas.
Cuida-se de execução fiscal destinada à cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Conservação de Calçamento referentes aos exercícios de 2012 e 2013, tendo o juízo de origem julgado extinto o feito executivo.
Conforme se verifica da discriminação do débito constante do indexador 03, os valores executados correspondem aos seguintes montantes:
Destarte, considerando o valor atribuído à execução, impõe-se a observância do disposto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, que assim estabelece:
"Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença."
Assim, constatado que o valor da execução fiscal não ultrapassa o limite de 50 ORTNs, mostra-se incabível a interposição de recurso de apelação. Ressalte-se, ainda, que a constitucionalidade do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 408. Confira-se:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN". (ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407).
Diante da extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu a metodologia de atualização do valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG:
"REsp 1168625 / MG RECURSO ESPECIAL Relator(a): Ministro LUIZ FUX Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 09/06/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 01/07/2010; RSTJ vol. 219 p. 121 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. PortoAlegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
Portanto, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 2017 (indexador 02), o valor de alçada de R$ 328,27, atualizado pelo IPCA-E até a data do ajuizamento, corresponde a R$ 958,36 (novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), conforme cálculo realizado por meio da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil1:
Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE)
Dados informados
Data inicial
01/2001
Data final
12/2017
Valor nominal
R$ 328,27 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período
2,91943660
Valor percentual correspondente
191,943660 %
Valor corrigido na data final
R$ 958,36 (REAL)
No caso, a execução fiscal foi ajuizada pelo valor de R$ 506,02 (quinhentos e seis reais e dois centavos), quantia inferior ao valor de alçada vigente à época, de R$ 958,36 (novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos). Mostra-se, portanto, incabível a interposição de apelação cível. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA DE IPTU. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. CABIMENTO RECURSAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, ATUALIZADO NA FORMA DEFINIDA PELO STJ NO TEMA Nº 395. RECURSO MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Conceição de Macabu contra a sentença que extingui o feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Argumenta o Apelante, em suma, que apenas deixou de comunicar ao Juízo as diligências que estavam sendo realizadas para localizar o Executado, não havendo falar em abandono, acrescentado que a extinção do feito vai de encontro a princípios processuais e não observa o procedimento especial previsto na Lei de Execuções Fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 34, caput, da Lei nº 6.830/1980, "[d]as sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração", não se admitindo o recurso de Apelação em tais casos. 4. Com a extinção da ORTN, o Tribunal da Cidadania definiu, no julgamento do Tema nº 395, que "[a]dota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 5. Ou seja, cabe Apelo contra sentença em execução fiscal apenas quando o crédito tributário seja superior a R$ 328,27 atualizado pelo IPCA-E desde janeiro de 2001 até a data de distribuição da demanda. 6. Na hipótese, o valor total do crédito tributário é inferior ao valor de alçada definido em conformidade com a tese vinculante do STJ, razão pela qual o recurso se mostra inadmissível. 7. Dessa sorte, impõe-se o não conhecimento do Apelo, na forma do art. 932, III, do CPC, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento recursal IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. ______________ Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 395. 0002496-89.2013.8.19.0018 - APELAÇÃO Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 31/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL. (Grifou-se).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IPTU. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA (50 ORTNS). ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO DO STJ (RESP Nº 1.168.625/MG). CÁLCULO DO VALOR DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA E. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de Imposto Territorial referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, no valor de R$ 713,44. II Questão em discussão 2. A controvérsia restringe se à admissibilidade do recurso de apelação, considerando o valor da execução fiscal e a limitação prevista no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, que estabelece regime de alçada para causas de pequeno valor. III ¿ Razões de decidir 3. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, em execuções fiscais cujo valor não ultrapasse 50 ORTNs não cabe apelação, admitindo se apenas embargos infringentes e embargos de declaração perante o próprio juízo de origem. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.168.625/MG), fixou que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27 em dezembro de 2000, atualizado pelo IPCA E a partir de janeiro de 2001. 5. Considerando a data de ajuizamento da execução (novembro de 2019), o limite de alçada correspondia a aproximadamente R$ 1.023,56, sendo o valor executado (R$ 713,44) inferior ao patamar legal, o que inviabiliza a interposição de apelação. 6. A utilização de recurso inadequado impede o conhecimento do apelo, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 7. Configurada, portanto, a inadmissibilidade recursal por ausência de cabimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV Dispositivo e tese 1. Recurso não conhecido, em decisão monocrática, por manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: "É incabível a interposição de apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior ao limite de 50 ORTNs, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, sendo cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 34; Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG; TJRJ, Apelação nº 0030181-66.2023.8.19.0068, Apelação nº 0004690-67.2017.8.19.0068. 0002642-61.2019.8.19.0070 - APELAÇÃO Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 31/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL. (Grifou-se).
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO LIMITE DE 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME: 1. Cobrança de crédito tributário descrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA). Município interpôs Apelação em Execução Fiscal de pequeno valor. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Se é cabível o recurso que em que o valor não exceda, na data da propositura, 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, o recurso de apelação em execução fiscal somente é admissível quando o valor da causa for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's). 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o valor de alçada deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, tomando como referência o montante de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos, valor que deve ser atualizado à data da propositura. 5. O valor do crédito tributário exequendo é inferior ao valor da alçada atualizado e, portanto, é inferior ao mínimo para a interposição de recurso. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Legislação aplicável. Artigo 34 da Lei 6830/1980. (0023422-28.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 27/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL). (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. CABIMENTO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a pessoa jurídica executada já se encontrava extinta antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do recurso de apelação, considerando o valor da execução fiscal na data de sua propositura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN somente são admitidos embargos infringentes e de declaração, não sendo cabível recurso de apelação. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o valor de alçada corresponde a R$ 328,27 em janeiro de 2001, devendo ser atualizado pelo IPCA-E até a data da propositura da execução fiscal. 5. Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em 17/12/2013 pelo valor de R$ 691,45, enquanto o limite de alçada atualizado para a época correspondia a R$ 741,15, revelando-se incabível a interposição de apelação. 6. Inadmissível, igualmente, o reexame necessário, por se tratar de causa de valor inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 0007822-05.2012.8.19.0070 - APELAÇÃO Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 31/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL. (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2013. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE ALÇADA. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Execução fiscal ajuizada em 22.11.2017 para cobrança de crédito tributário do exercício de 2013. 2. Valor da execução inferior a 50 ORTN¿s. 3. Inadmissibilidade da apelação do Fisco. Impugnação somente através de embargos infringentes ou embargos de declaração dirigidos ao juiz de primeiro grau. Incidência do art. 34 da Lei Federal 6.830. Tema 395 dos repetitivos do STJ. 4. Constitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento do ARE 637.975-MG. 5. Inaplicável a fungibilidade recursal. Descabido o reexame necessário. Recurso manifestamente inadmissível. 6. APELAÇÃO FAZENDÁRIA NÃO CONHECIDA. Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 14/08/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se).
Reconhecida a inadmissibilidade da apelação, em razão do regime recursal específico previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, resta prejudicado o exame das teses suscitadas pelo apelante.
Por fim, é inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade, a fim de ser o presente apelo conhecido como embargos infringentes, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência." (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010). (Grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ARTIGO 34 DA LEF. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível apelação contra sentença que extingue execução fiscal de valor inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal em análise, distribuída em novembro de 2023, visou à cobrança de crédito tributário em montante inferior ao limite de alçada da Lei nº 6.830/1980, à época, conforme atualização monetária com base no IPCA-E. 4. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, execuções fiscais com valor inferior a 50 ORTNs não admitem apelação, sendo cabíveis apenas embargos de declaração ou infringentes, o que foi reconhecido pelo STF no ARE 637975-MG. 5. A jurisprudência do STJ consolidou que o cálculo da alçada deve preservar a equivalência entre os índices históricos (ORTN, OTN, BTN, UFIR) e sua atualização monetária, sem conversão em moeda corrente. 6. A apelação é manifestamente incabível, sendo inviável aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante de regra específica da lei especial que define de forma clara o cabimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 496, §3º, III; LEF (Lei 6.830/1980), arts. 1º, 34 e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637975-MG, DJe 01.09.2011; STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJe 01.07.2010 (Tema 395); STJ, EDcl no REsp 1106143/MG, DJe 26.03.2010. (0016561-84.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 27/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL). (Grifou-se).
Desta forma, verifica-se que a interposição da presente apelação se mostra inadmissível.
- Do Dispositivo:
Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, por sua manifesta inadmissibilidade.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI
Relatora
1 https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
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Apelação Cível nº: 0002753-75.2017.8.19.0018 (1)