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TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002753-45.2026.4.05.8308 AUTOR: MARCIA MATIAS DA SILVA PASTOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX DA SILVA OLIVEIRA - BA44093 ADVOGADO do(a) AUTOR: IAN LUCAS MARTINS SOUZA - BA83658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora a concessão de aposentadoria por idade, desde a época do requerimento administrativo, em 03/12/2024(DER). A Emenda Constitucional 103 alterou e deu novo formato à aposentadoria por idade: Art. 201, § 7º, CF: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Art. 18, EC 103: O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O normativo manteve os requisitos existentes na legislação anterior para o segurado que já estava filiado ao RGPS em 13/11/2019. No tocante à carência, a EC 103/2019 não tratou do assunto, razão pela qual chega-se à conclusão de que os arts. 24 a 27-A da Lei 8.213/91 mantiveram-se vigentes e foram recepcionados pela nova formatação constitucional. Nesse cenário, para a concessão da aposentadoria programada por idade ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 exige-se o preenchimento cumulativo do requisito etário, da comprovação de 15 (quinze) anos de contribuição e da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para ambos os sexos, nos termos consignados pelos arts. 29, II e 188-H do Decreto 3.048/99. Fixadas as premissas acima, passo ao exame do caso concreto. Quanto ao requisito tempo de contribuição, o INSS computou 12 anos, 8 meses e 15 dias (id.152667032 - pedido administrativo). Verifica-se que na tabela de contagem de tempo de contribuição o INSS não incluiu vínculo registrado na CTPS entre 04/10/1986 a 06/06/1989, conforme fls.115 do processo administrativo, vejamos: Em Contestação, o INSS informa que os vínculos das fls. 11 e 13 da CTPS não podem ser considerado por não constarem no CNIS. Quanto ao vínculo da página 11, a data de término do vínculo se encontra ilegível, não havendo sido esclarecida a data da saída com outras provas, muito embora tenha sido oportunizado no pedido administrativo. Quanto ao vínculo da página 13, não há razão para desconsiderá-lo, sendo identificada a empresa IG Construtora LTDA, cargo de recepcionista exercido entre 04/10/1986 a 06/06/1989. O vínculo está anotado na CTPS sem rasuras, e guarda coerência temporal na ordem dos demais vínculos. Houve anotação de aumento salarial, às fls.88 da CTPS referente ao vínculo. Em relação à questão, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de que as anotações na CTPS presumem-se verdadeiras, cabendo tão somente ao INSS o ônus da prova em contrário. A súmula n.º 75 da TNU fundamenta que: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Na espécie dos autos, o Instituto previdenciário não produziu prova de fraude na CTPS da parte autora. Por sua vez, cumpre ressaltar que não incumbe ao segurado empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Tratando-se de segurados obrigatório que prestem serviços para empresa ou equiparados (art. 15 da Lei n.º 8.212/91) empregados, basta o exercício da atividade remunerada que enseje a sua filiação ao RGPS, já que o ônus tributário foi transferido a terceiro vinculado ao fato gerador (art. 30 da Lei n.º 8.212/91), não podendo o segurado ser penalizado pela desídia de terceiro e do INSS/União (Art. 2º da Lei n.º 11.457/07) que era o responsável pela fiscalização do recolhimento. Portanto, cabível a consideração do vínculo no tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana. Considerando o vínculo anotado na CTPS, a parte autora alcança o tempo total de 15 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição, 190 contribuições para carência, aos 63 anos de idade, conforme planilha de tempo a seguir: Desta feita, vê-se que na DER (03/12/2024), a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana, uma vez que preenche o requisito de tempo mínimo de 15 anos, a carência de 180 contribuições, e a idade mínima de 62 anos. III - DISPOSITIVO Posto isso, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) em ordem a CONDENAR o réu a: a) Estabelecer em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade urbana pela regra do artigo 18 da EC 103/2019, com DIB na DER 03/12/2024 e DIP em 01/08/2026. b) Pagar as parcelas atrasadas, as quais devem ser corrigidas monetariamente mora de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no RE 870947, a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV. c) Averbar no CNIS o vínculo anotado na CTPS( 04/10/1986 a 06/06/1989). Certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos no prazo de 30 dias, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.b). 2. Em sendo apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 20 dias. 3. Havendo impugnação, INTIME-SE novamente o INSS se manifestar no prazo de 05 dias. 4. Havendo concordância das partes, desde já HOMOLOGO os cálculos do INSS para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. 5. Havendo discordância, remetam-se à Contadoria para emitir Parecer e/ou cálculo. 6. Apresentado os cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes e voltem os autos conclusos para apreciar a impugnação. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, data da validação. PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal
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