Publicações do processo

0002752-08.2026.4.05.8002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002752-08.2026.4.05.8002 AUTOR: ERISVALDO MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCIONE DAS NEVES SILVA - AL14963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Fundamento e decido. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, exige a cumulação de dois requisitos: a) ser pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) ou idosa (65 anos ou mais); e b) não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício ao deficiente, o art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93 exige um impedimento de longo prazo, definido como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A perícia médica judicial, realizada em 06/05/2026, indicou que o autor é portador de 'Dor Lombar Baixa' (CID M54.5) e 'Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia' (CID M51.1) (Num. 166123870 Pag. 3). No entanto, o perito foi categórico ao afirmar que tais condições não acarretam impedimento de longo prazo nem configuram deficiência nos termos da legislação vigente (Num. 166123870 Pag. 2). O expert ressaltou que, ao exame físico, o autor apresentou 'independência funcional para sentar, levantar e posicionar-se', com 'movimentos de tronco livres' e ausência de 'déficit neurológico periférico legalmente relevante' (Num. 166123870 Pag. 5). Sob a perspectiva biopsicossocial, a avaliação funcional baseada no Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM) resultou em pontuação compatível com a preservação funcional global (Num. 166123870 Pag. 6). Em que pese a impugnação veiculada pela parte autora, não se está dizendo no laudo que a pessoa periciada seja destituída de qualquer tipo de enfermidade, apenas que o quadro observado não se ajusta à definição de deficiência contida no §2º do art. 20, da Lei nº 8.472/93, para o fim de receber o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). Nessa linha, apesar da impugnação da parte autora, as conclusões periciais são claras e fundamentadas em exames físicos diretos e na análise dos documentos médicos colacionados. A existência de doença (lombalgia/discopatia) não se confunde automaticamente com a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais, que exige a obstrução da participação plena na sociedade em igualdade de condições, o que não foi verificado no caso. A prova da deficiência é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, pois os peritos do INSS não o são. Não bastasse isso, o perito é auxiliar do juízo e não da parte, sem mencionar que a lei reclama apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. Mencione-se que o art. 156, § 5º, do CPC autoriza ao juiz nomear perito de sua livre escolha, sempre que na localidade não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos indispensáveis, o que apenas reforça a conclusão de que é do juiz a aferição da idoneidade e completude do laudo. Frise-se, ainda, que as enfermidades mencionadas na petição inicial e nos anexos são similares às identificadas pelo perito. Inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações lançadas apenas por inconformismo em relação à conclusão do expert. Desnecessário, portanto, esclarecimentos acerca da perícia. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 4º da Lei nº 9.289/96. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se as partes. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 7ª Vara

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.