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0002751-12.2025.4.05.8502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002751-12.2025.4.05.8502 RECORRENTE: JOSE GOMES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS SIQUEIRA - SE11749-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A EMENTA Dispensável. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002751-12.2025.4.05.8502 RECORRENTE: JOSE GOMES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS SIQUEIRA - SE11749-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002751-12.2025.4.05.8502 RECORRENTE: JOSE GOMES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS SIQUEIRA - SE11749-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A VOTO DECISÃO DA RELATORIA DESFAVORÁVEL. REPARAÇÃO JUDICIAL POR DANO. AGRAVO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO EM RETRATAÇÃO E RECURSO INOMINADO NEGADO. A situação dos autos autoriza, porque plenamente compatível com o rito do Juizado, a retratação prevista no artigo 1.021, §2, do Código de Processo Civil acerca do conhecimento do recurso inominado. De fato, a Relatoria decidiu: REPARAÇÃO JUDICIAL POR DANO. SENTENÇA PARCIALMENTE FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. Oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a demanda: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem AJG, pois o saldo da conta do autor demonstra ausência do direito de que trata o art. 98 do CPC. No recurso, a parte autora pede a reforma da decisão no mérito e afirmou ter havido concessão da gratuidade. Contudo, a sentença negou o pedido de justiça gratuita, ponto em que não foi devidamente impugnada no recurso, tornando preclusa a questão. [...] Desse modo, NÃO CONHEÇO o recurso. Em realidade houve impugnação na peça recursal dessa forma: A parte recorrente requer a concessão da gratuidade da justiça por não possuir condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. O pedido encontra amparo nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que asseguram assistência jurídica aos necessitados e presumem verdadeira a alegação de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também reconhece que a declaração do interessado é suficiente para a concessão do benefício, garantindo efetivo acesso à justiça e igualdade de oportunidades processuais. Nesse cenário, em juízo de retratação, o recurso inominado deve ser conhecido, porque o declarado local de domicilio e a condição de aposentado justificam o benefício, sendo insuficiente no caso o valor depositado em conta bancária para afastá-lo. No mérito, decidiu a origem com a seguinte fundamentação: Alegou o autor que foi vítima de furto no dia 10/04/2025, por volta das 16h30min, tendo sido levada a sua carteira com o cartão de sua conta mantida junto a CEF; que, logo após, percebeu uma compra de R$ 1.000,00 através do cartão furtado; que imediatamente foi à Delegacia para registrar Boletim de Ocorrência; que providenciou o cancelamento do cartão junto a CEF. Da análise da narrativa da exordial, bem como do extrato da conta a ela anexado, detecta-se que a compra impugnada nos presentes autos foi realizada quase que imediatamente após o furto [autor disse que o furto ocorreu por volta das 16h30min e o extrato anexado à exordial demonstra que a compra foi feita às 16h28min], não sendo crível que o autor conseguiu contato com o Banco para fins de cancelamento do cartão em tempo hábil. Ademais, é relevante ressaltar que a operação de débito com o cartão somente pode ser efetivada através da digitação de senha. Diante do curtíssimo espaço de tempo entre o furto e a compra, não emerge outra conclusão senão a de que o demandante guardava o cartão e a respectiva senha anotada em papel, juntos, na carteira furtada. [...] Deveras, o sigilo da senha e a guarda do cartão são de responsabilidade do seu titular, não podendo este responsabilizar a instituição financeira pelas consequências advindas do descuido em adotar tais providências. No mesmo sentido da exegese ora adotada, confira-se os seguintes precedentes: TRF5 - AC 462834/CE, Relator: Desembargador Federal Augustino Chaves, 3ª Turma, Julgamento: 29/10/2009, DJe: 27/11/2009; TRF4 - AC 50083444220154047102/RS, Relatora: Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, Julgamento: 11/12/2018; TRF3 - AP 00352974320044036100/SP, Relator: Paulo Fortes, 5ª Turma, Julgamento: 25/10/2017, eDJF3 Judicial 1: 07/11/2017. Por fim, veja-se, pelo extrato da conta do autor [id 71534197], que ainda remanesceu em conta um saldo de mais de R$ 60.000,00, o que significa dizer que, logo que ele conseguiu entrar em contato com o Banco, este providenciou o cancelamento, evitando que o prejuízo fosse muito maior. Não havendo indícios de que o Banco foi negligente no cancelamento do cartão e, tendo havido culpa exclusiva do autor pela ausência de zelo no sigilo da respectiva senha, a demanda em pauta não merece prosperar. Como apresentada, a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Na questão, o artigo 927 do Código Civil estabelece a seguinte regra geral: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No contexto dos autos, a parte autora não comprovou ato ilícito da empresa pública federal que prestou o serviço de forma regular, mas, sim, de terceiro. Desse modo, em juízo de retração, ACOLHO o agravo e NEGO o recurso inominado. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida no recurso inominado, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00. Cobrança suspensa, porém, ante a condição de beneficiário da gratuidade. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002751-12.2025.4.05.8502 RECORRENTE: JOSE GOMES DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS SIQUEIRA - SE11749-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal ACOLHER o agravo e NEGAR o recurso inominado. Sessão de julgamento detalhada no sistema.

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