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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Matinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3263-5895 - Celular: (41) 3263-5895 - E-mail: mat-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002750-62.2021.8.16.0116 Processo: 0002750-62.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Água e/ou Esgoto Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): DIOGO FRANCISCO SARAIVA MIRANDA MAYCON REYNHOLD KAMINSKI FARRAPA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Depositados os honorarios, intime-se o expert nomeado. 1.1. Havendo concordância, deverá proceder ao início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. 1.2 Em caso de recusa, proceda a Secretaria a nomeação de profissional inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça. 2.O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 3.Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. 3.1Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 3.2Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único). 4.Após, retorne para demais deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito