2026-09-16 · TJSP
Processo 0002750-25.2011.8.26.0281 (281.01.2011.002750) - Execução Fiscal - Contribuições - Geochem Indústria, Comércio, Importaçao e Exportação - Vistos. Observo que a certidão retro limita-se a comprovar a remessa do ato ao Portal Eletrônico. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018, as intimações da Fazenda Pública devem ser realizadas via Portal Eletrônico, observando-se, quanto ao início da contagem do prazo, a certificação da ciência ou da não leitura, conforme disciplinado pelo Comunicado Conjunto nº 197/2023 e pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Inexistindo, até o momento, certidão de ciência ou de decurso do prazo legal, não se considera aperfeiçoada a intimação, sendo insuficiente, para tal fim, a mera certidão de remessa. Diante disso, servirá esta decisão de intimação da Fazenda Pública de todo o processado, para eventual manifestação. Intimem-se. - ADV: LUIS ROBERTO VASCONCELLOS DE MORAES (OAB 120903/SP), LUIS ROBERTO VASCONCELLOS DE MORAES (OAB 120903/SP)