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0002749-12.2021.4.03.6312

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 21º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002749-12.2021.4.03.6312 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: MARLENE RODRIGUES PEREIRA DE MATOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099, de 1995. VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pela Sétima Turma Recursal. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e corrigir erro material, conforme art. 1.022, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, de fato, há erro material no dispositivo do acórdão no tocante à DIP. Constou, equivocadamente, como sendo 01/05/2020 e não 01/05/2026 (primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial). Ressalto, todavia, que o campo da DIP foi preenchido corretamente no tópico-síntese. Vejamos: Desse modo, corrijo o apontado erro para que, "onde se lê": "(...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de VITORINO DA SILVA, com DIB na DER (30/12/2020) e DIP em 01/05/2020. Condeno, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, descontados os valores recebidos a título da pensão por morte NB: 21/1465538779. (...)", leia-se: "(...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de VITORINO DA SILVA, com DIB na DER (30/12/2020) e DIP em 01/05/2026. Condeno, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, descontados os valores recebidos a título da pensão por morte NB: 21/1465538779. (...)". Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS para corrigir o erro material apontado, conforme fundamentação supra,. É o voto. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES 21º JUIZ FEDERAL DA 7ª TURMA RECURSAL EMENTA Redação dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão

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