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0002748-93.2025.8.17.2260

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002748-93.2025.8.17.2260 AUTOR(A): R. M. C. RÉU: N. R. D. O. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250684024, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada pela requerente em face do requerido. A inicial veio instruída com a documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo. As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação id n° 238126858, onde ficou estabelecido: “Iniciada a audiência, presente todas as partes. Iniciada a audiência, conclamadas as partes à conciliação, quanto aos alimentos, obteve acordo em todos os itens da inicial: 1- A fixação de pensão alimentícia em favor da menor a 23,10% do salário-mínimo, atualmente R$ 350,65 (trezentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), a serem depositados na conta que será posteriormente fixada, realizando o pagamento até o dia 10 de cada mês. Propõe, ainda, o acréscimo de 10% sobre esse valor nos meses de junho e dezembro. No que tange às despesas extraordinárias, estas deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada genitor; 2- No que tange às despesas extraordinárias, estas deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada genitor, desde que previamente acordadas e devidamente comprovadas; 3- Quanto ao imóvel localizado Rua Pernambu, ° 443- Bairro Morada Nobre-Belo Jardim/PE C 55154-640, ficara para genitora, devendo após o pagamento do financiamento o imóvel devera ser transferido para a filha menor do casal ANA LAURA DE OLIVEIRA MONTEIRO com usufruto da genitora a Sra. N. R. D. O. S.; 4- As partes requerem a homologação do acordo e renunciam ao prazo recursal.” Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo id n° 239861337. Conclusos, vieram-me os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores digressões, observo que o pedido de divórcio tem respaldo em norma constitucional vigente a partir da EC nº 66/2010. Nesse contexto, tornou-se irrelevante qualquer discussão sobre o prazo transcorrido desde a separação judicial, não havendo óbice legal que impeça o divórcio do casal. É que com o advento da Emenda Constitucional nº. 66/10 – que alterou a redação do art. 226, §6º, da CF/88 - tornou-se desnecessária a comprovação do lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio direto, de sorte que nenhum obstáculo avulta em relação a tal propósito. Destaco que resta caracterizada a ruptura da vida conjugal a partir da manifestação inequívoca da autora de não mais permanecer casada, sendo desnecessária qualquer discussão sobre a culpa de um dos cônjuges para o fim do relacionamento, fatos que tornam evidente a impossibilidade de vida em comum (Art. 1.573, Parágrafo Único, do código civil). Por opção de qualquer dos cônjuges pode usar o nome de solteiro(a) ou permanecer com nome de casado, casa tenha havido alteração, sem necessidade de consentimento do outro. As partes são casadas, conforme certidão de casamento acostada id n° 226642240. Não há outras questões a resolver, decorrentes do casamento, já estando tudo acordado, nos termos de id n° 238126858. Desnecessárias outras argumentações. III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ’b’, do CPC, e, por conseguinte, decreto a dissolução do vínculo matrimonial das partes pelo divórcio nos termos dos arts. 2º, “IV”, e 40 da Lei n. 6.515/77 e art. 226, § 6º da Constituição Federal. O cônjuge virago permanecerá a usar o nome de solteira, visto que no ato do casamento, não houve alteração deste, conforme certidão de casamento de id n° 226642240. Despesas processuais pelos requerentes, ficando a execução dessa quantia suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser remetido ao Cartório competente (Serventia extrajudicial), por malote digital ou outro meio menos oneroso, juntamente com cópia da certidão de casamento e, se necessário, com outros documentos, para que seja praticado os atos de sua competência, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pelo que, dou como transitada em julgado a sentença neste ato, dispensada a elaboração de certidão. Depois das intimações necessárias, não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intime-se. Belo Jardim/PE, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito" BELO JARDIM, 10 de setembro de 2026. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste

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