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0002748-87.2026.8.17.3350

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata · Edital/Edital (Outros)

    PUBLICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados da(s) SENTENÇA(S) prolatada(s) nos autos do(s) processo(s) abaixo relacionado(s): SENTENÇA (Parte Dispositiva): “Isto Posto, considerando satisfeitas as condições legais indispensáveis, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que se produzam legais e jurídicos efeitos, e decreto o Divórcio dos requerentes, dissolvendo-lhes o vínculo matrimonial, tudo em conformidade com o que dispõem os artigos 487, inciso III, alínea b e 515, inciso III, ambos do CPC, c/c o art. 226, §6° da CF, sendo certo que a divorcianda voltará a usar o nome de SOLTEIRA, qual seja, A. C. DA S., devendo o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Lourenço da Mata/PE proceder à averbação do divórcio no termo de casamento, sob nº 1.326, Livro B AUX-6, fls. 166. Assim, segue a presente via que serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO, ficando dispensada a confecção deste expediente, devendo o Senhor Tabelião a quem for esta decisão apresentada promover as competentes alterações registrais conforme determinado no dispositivo, sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), eis que concedido o benefício da gratuidade da Justiça. Face à renúncia ao prazo recursal e após a expedição dos expedientes necessários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. P. R. I. São Lourenço da Mata (PE), na data da assinatura eletrônica. Marinês Marques Viana. Juíza de Direito.”

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