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TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002747-74.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.920,00 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMÉRICA 4 Réu(s): PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA DECISÃO INICIAL Trata-se de ação proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMÉRICA IV em face da CONSTRUTORA PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, visando compelir a construtora a realizar reparos em supostos vícios construtivos constatados após a entrega do empreendimento ocorrida em abril de 2020. Alega a parte autora que surgiram fissuras, infiltrações, problemas de drenagem, defeitos em muros de arrimo, caixas d'água, instalações elétricas, sistemas de esgotamento sanitário e demais irregularidades estruturais, as quais foram apontadas em laudo técnico particular elaborado por empresa contratada pelo condomínio. Sustenta a inércia da requerida quanto aos reparos e requer, em caráter liminar, a execução das obras indicadas no referido laudo, além de indenização por danos materiais e morais. Em que pese o laudo técnico particular apresentado pela parte autora apontar a existência de supostos vícios construtivos e recomendar a realização de diversas intervenções no empreendimento, verifica-se que a pretensão liminar possui caráter eminentemente satisfativo, porquanto busca compelir a requerida à execução imediata de obras que constituem justamente o objeto principal da demanda. Em situação semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR ESTUDOS DO SOLO E OBRAS DE CONTENÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 84 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO UNILATERAL TECNICAMENTE FRÁGIL E CONTESTADO POR PARECERES ESPECIALIZADOS. RISCO GLOBAL À EDIFICAÇÃO AFASTADO PELO PROJETISTA ESTRUTURAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão saneadora que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando que a construtora agravante realize estudos de solo, elabore projeto estrutural e execute obras de contenção em condomínio residencial, sob pena de multa diária. A recorrente sustenta a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano iminente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor) para impor à construtora a obrigação imediata de realizar projetos e obras de contenção estrutural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a coexistência de prova que convença o julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano atual, irreparável ou de difícil reparação.4. O laudo técnico unilateral apresentado pelo condomínio mostra-se fragilizado frente a pareceres técnicos especializados de engenharia — inclusive subscritos pelo próprio autor do projeto estrutural original do empreendimento —, os quais afastam de forma fundamentada qualquer risco imediato à estabilidade global das torres residenciais.5. Afasta-se a urgência da medida quando o próprio laudo que instrui a petição inicial indica que os eventuais problemas estruturais representam riscos futuros de longo prazo, permitindo que a controvérsia sobre a responsabilidade técnica e as soluções de engenharia adequadas aguarde a regular instrução e a realização de perícia judicial imparcial.6. A demora de meses entre a elaboração do laudo técnico particular pelo autor e o efetivo ajuizamento da ação judicial descaracteriza o requisito do periculum in mora (perigo da demora), conforme firme orientação jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Não se concede tutela de urgência para a imposição de obras de contenção e estudos estruturais de alta complexidade a construtora quando o laudo que aparelha a inicial for unilateral, tecnicamente contestado por projetistas especializados e indicar riscos meramente futuros e de longo prazo. 2. A demora significativa e injustificada do autor entre a constatação do suposto problema técnico e a propositura da ação judicial afasta o requisito do perigo de dano iminente necessário para a concessão de liminar.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 300; Código de Defesa do Consumidor, Art. 84.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C.Cível, Agravo de Instrumento nº 0060002-41.2025.8.16.0000, Rel. [Nome do Relator Omitido], j. 12.07.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu suspender a ordem judicial que obrigava a construtora a realizar imediatamente estudos de solo e obras de contenção no condomínio Colina Belvedere. Os juízes entenderam que não há perigo de desabamento ou risco urgente que justifique impor essa obrigação pesada logo no início do processo. O relatório trazido pelo condomínio era simples e feito sem consultar os projetos originais, enquanto os engenheiros da obra comprovaram que o local é seguro e que qualquer eventual reparo pode esperar a realização de uma perícia neutra determinada pelo juiz. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0052319-50.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.08.2026) Além disso, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente mediante produção de prova pericial judicial, a fim de se verificar não apenas a existência dos alegados vícios construtivos, mas também sua extensão, origem, grau de urgência e eventual responsabilidade da requerida pelos defeitos apontados. Os elementos atualmente constantes dos autos, embora relevantes, decorrem de laudo produzido unilateralmente pela parte autora, não sendo suficientes, neste momento processual, para formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito alegado. Assim, mostra-se necessária a prévia instauração do contraditório e a adequada instrução processual, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Cumpre observar, ainda, que o próprio laudo técnico particular apresentado pela parte autora registra que, "de maneira geral a edificação está em boas condições estruturais, apresentando apenas problemas em determinados pontos", circunstância que, ao menos neste juízo de cognição sumária, recomenda maior aprofundamento da instrução probatória antes da imposição de obrigação consistente na realização imediata de obras de elevada complexidade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando a natureza da controvérsia e a provável necessidade de prova técnica especializada para apuração dos alegados vícios construtivos, deixo para momento oportuno a análise acerca da produção da prova pericial e do pedido de aproveitamento dos atos processuais produzidos nos autos nº 0011649-84.2024.8.16.0038. DOS DEMAIS ATOS ORDINATÓRIOS Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu (se pessoa jurídica) citado preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do "caput" do art. 246 do Código de Processo Civil (ou na forma requerida na inicial, nos casos do art. 247 do Código de Processo Civil ou se o réu for pessoa física), com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil. Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil. Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa. Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. Apresentada a contestação (e não sendo o caso de apresentação de pedido reconvencional), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
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