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0002746-69.2025.8.16.0153

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0002746-69.2025.8.16.0153(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01). TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação cível interposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contra sentença que, em ação de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada em face de participante de plano de previdência complementar, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de majoração de benefício de previdência complementar está ou não prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A cobrança de reserva matemática adicional destinada a recompor o equilíbrio atuarial do plano de previdência complementar constitui obrigação de pagamento único, caracterizando ato único de efeitos concretos e permanentes, e não relação de trato sucessivo.3.2 Em razão dessa natureza jurídica, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, que rege as pretensões relativas às entidades de previdência complementar.3.3 O termo inicial do prazo prescricional ocorre com o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamatória trabalhista que majorou o benefício previdenciário complementar, momento em que nasce para a entidade previdenciária o direito de exigir a recomposição da reserva matemática adicional.3.4 O ajuizamento de protesto judicial com finalidade interruptiva da prescrição somente produz efeitos quando promovido dentro do prazo prescricional, não sendo apto a interromper a prescrição já consumada.3.5 No caso, a decisão trabalhista transitou em julgado em 11/10/2011, enquanto a ação de cobrança foi proposta apenas no dia 09/06/2025, muito tempo depois do decurso do prazo quinquenal, sendo o protesto interruptivo ajuizado somente em 21/06/2021, quando a prescrição já estava consumada.3.6 Configurada a prescrição da pretensão de cobrança, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 109/2001, art. 75; Código Civil, arts. 189 e 202, II; Código de Processo Civil, arts. 487, II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.083.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.05.2024, DJe 06.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0124364-52.2025.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 18.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0009091-89.2021.8.16.0024, 6ª Câmara Cível, Rel. Desa. Lilian Romero, j. 23.04.2024.

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