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0002745-89.2025.5.09.0651

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002745-89.2025.5.09.0651 AUTOR: MARIA EDUARDA CARDOSO ROSSETTI RÉU: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df3f17b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo DECIDO: rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; no mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por MARIA EDUARDA CARDOSO ROSSETTI em face de CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S/A, para, na forma da fundamentação: a) converter a rescisão contratual a pedido da parte reclamante para rescisão indireta por falta grave do empregador; b) determinar à reclamada que efetue a entrega das guias rescisórias, sob pena de aplicação da multa fixada; c) condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: . comissões e reflexos; . verbas rescisórias; . devolução do desconto efetuado a título de horas lançadas em banco de horas; . multas convencionais; . FGTS e multa de 40%; d) condenar a reclamada a pagar ao i. procurador da parte reclamante: . honorários advocatício; e) condenar a parte reclamante a pagar ao i. procurador da reclamada: . honorários advocatícios. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação de sentença mediante cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação. A correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA, não mais sendo aplicável o IPCA-E, consoante artigo 389 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente. Observe-se, todavia, a aplicação do índice correspondente ao mês em que venceu a obrigação (mês subsequente) e se caracterizou o inadimplemento, definindo-se assim, a época própria, na forma da Súmula 381 do C. TST, à exceção de verbas rescisórias, 13º salários e as férias que possuem época própria de exigibilidade, diferentes daquela estabelecida no parágrafo único do artigo 459 da CLT. Quanto à aplicação de juros, deverá ser observado o disposto no §1º do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente, devendo ser considerada como “taxa legal” (índice) de incidência destes a diferença entre a SELIC e o IPCA referido no artigo 389 do mesmo diploma legal para os idênticos períodos. Custas, pela reclamada, no importe de R$120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), sujeitas à complementação. Contribuição previdenciária e imposto de renda: recolhimento na forma dos itens 2.17 e 2.18 da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. SIBELE ROSI MOLETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA CARDOSO ROSSETTI

  2. Intimação

    TRT9 · 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002745-89.2025.5.09.0651 AUTOR: MARIA EDUARDA CARDOSO ROSSETTI RÉU: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df3f17b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo DECIDO: rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; no mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por MARIA EDUARDA CARDOSO ROSSETTI em face de CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S/A, para, na forma da fundamentação: a) converter a rescisão contratual a pedido da parte reclamante para rescisão indireta por falta grave do empregador; b) determinar à reclamada que efetue a entrega das guias rescisórias, sob pena de aplicação da multa fixada; c) condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: . comissões e reflexos; . verbas rescisórias; . devolução do desconto efetuado a título de horas lançadas em banco de horas; . multas convencionais; . FGTS e multa de 40%; d) condenar a reclamada a pagar ao i. procurador da parte reclamante: . honorários advocatício; e) condenar a parte reclamante a pagar ao i. procurador da reclamada: . honorários advocatícios. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação de sentença mediante cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação. A correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA, não mais sendo aplicável o IPCA-E, consoante artigo 389 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente. Observe-se, todavia, a aplicação do índice correspondente ao mês em que venceu a obrigação (mês subsequente) e se caracterizou o inadimplemento, definindo-se assim, a época própria, na forma da Súmula 381 do C. TST, à exceção de verbas rescisórias, 13º salários e as férias que possuem época própria de exigibilidade, diferentes daquela estabelecida no parágrafo único do artigo 459 da CLT. Quanto à aplicação de juros, deverá ser observado o disposto no §1º do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente, devendo ser considerada como “taxa legal” (índice) de incidência destes a diferença entre a SELIC e o IPCA referido no artigo 389 do mesmo diploma legal para os idênticos períodos. Custas, pela reclamada, no importe de R$120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), sujeitas à complementação. Contribuição previdenciária e imposto de renda: recolhimento na forma dos itens 2.17 e 2.18 da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. SIBELE ROSI MOLETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA

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