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0002745-09.2021.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível

    Processo 0002745-09.2021.8.26.0004 (processo principal 1008791-10.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Jaeder Leal Carriel - Rodrigo Silva Alves de Souza - - Carmelita Silva - - RENATA ELIAS DA SILVA e outro - Vistos. Indefiro a pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER. Esta ferramenta destina-se ao cruzamento de dados para identificação de vínculos patrimoniais complexos, especialmente relacionados a embarcações e aeronaves, revelando-se medida de reduzida utilidade prática na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, a providência mostra-se incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. Indefiro, igualmente, a pesquisa de bens imóveis via ARISP, pois cabe à própria parte exequente diligenciar na busca de patrimônio imobiliário eventualmente existente em nome da parte executada. Cumpre destacar que eventual constrição de bem imóvel demandaria atos processuais posteriores de avaliação e alienação judicial, providências que se mostram incompatíveis com os princípios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis, além de potencialmente desproporcionais em relação ao crédito perseguido. Indefiro, ainda, a expedição de ofício à Junta Comercial, pois trata-se de diligência que deverá ser realizada diretamente pela parte interessada. Por fim, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e de apreensão de passaporte da parte executada, tendo em vista que medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC exigem demonstração concreta de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, não podendo ser deferidas como mero mecanismo de pressão ao pagamento da dívida. Ausentes elementos que evidenciem a utilidade prática das restrições requeridas para a satisfação do crédito, bem como diante das peculiaridades do rito dos Juizados Especiais Cíveis, não se justifica a adoção das medidas postuladas. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios executivos úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra a z. Serventia o determinado no parágrafo antepenúltimo do despacho retro, certificando-se nos autos. Int. - ADV: MONICA HELENA MARCELINO BERNARDO (OAB 183182/SP), EDMUNDO PAULO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 530630/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), GISLAYNE LEAL CARRIEL (OAB 55731/SC)

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