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0002744-27.2026.8.16.0004

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002744-27.2026.8.16.0004 Recurso: 0002744-27.2026.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): CRISTIANO DE JESUS Requerido(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA I – Cristiano de Jesus interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a reintegração de posse deveria ter sido suspensa em razão da prejudicialidade externa decorrente da ação de usucapião nº 0004599-12.2024.8.16.0004, que tramita em apenso e discute a aquisição originária da propriedade. Alegou que eventual reconhecimento da usucapião extinguirá o domínio da Recorrida e retirará o suporte jurídico da tutela possessória, de modo que a manutenção da reintegração antes da solução da demanda dominial configura violação à norma federal. b) arts. 1.238 e seguintes do Código Civil (CC), afirmando exercer posse contínua e ininterrupta sobre o imóvel há mais de vinte anos, com finalidade de moradia, animus domini e sem oposição eficaz por longo período. Defendeu que o acórdão, ao privilegiar o título formal e desconsiderar a posse prolongada, a função social da propriedade e a possibilidade de aquisição originária de bem pertencente a sociedade de economia mista sem destinação pública demonstrada, contrariou a legislação civil federal. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o Recorrente indicou julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente o AgInt no AREsp nº 2.390.214/SP e o AgInt no REsp nº 1.769.138/PR, nos quais se assentou que os bens pertencentes a sociedades de economia mista podem ser adquiridos por usucapião quando não estiverem afetados à prestação de serviço público, entendimento que reputou divergente daquele adotado no acórdão recorrido. Pediu a atribuição de efeito suspensivo. II – Inicialmente, observa-se que, a rigor, os art. 313, V, “a”, do CPC e arts. 1.238 e seguintes do Código Civil não foram objeto de efetivo debate e deliberação no acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento da matéria federal suscitada, uma vez que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.” (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). No caso, o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob a ótica da suspensão do processo por prejudicialidade externa, tampouco analisou a incidência do art. 313, V, “a”, do CPC. De igual modo, não houve qualquer deliberação acerca dos requisitos da usucapião previstos nos arts. 1.238 e seguintes do CC, da possibilidade de aquisição originária da propriedade pelo Recorrente ou da natureza jurídica do imóvel objeto da lide. A própria ação de usucapião nº 0004599-12.2024.8.16.0004, agora invocada como fundamento do Recurso Especial, não foi objeto de apreciação pelo Órgão Colegiado, inexistindo pronunciamento acerca de eventual suspensão do feito ou da aquisição dominial nela discutida. Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. O Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação que a resolução contratual e a reintegração de posse eram devidas diante do inadimplemento contratual prolongado, comprovado documentalmente, aliado à existência de cláusula resolutória expressa. Fundamentou a decisão nos arts. 474 do Código Civil e 487, I, CPC, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial e ressaltando que eventual renegociação da dívida constituía mera faculdade da credora. Também entendeu que o direito à moradia não afastava os efeitos do inadimplemento, sobretudo diante da necessidade de observância da função social da propriedade e da destinação habitacional do imóvel. Logo, a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para verificar a alegada posse qualificada do Recorrente, a incidência dos requisitos da usucapião, a natureza do imóvel e os efeitos da ação de usucapião mencionada, bem como a revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido quanto ao inadimplemento contratual e à resolução do contrato. Além disso, a pretensão pressupõe a reinterpretação das cláusulas contratuais que embasaram a rescisão reconhecida pelo Tribunal de origem. Tais providências são inviáveis em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.” e da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Ressalte-se que é pacífico o entendimento do STJ de que “os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada é no sentido de que “(...) a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é excepcionalíssimo e pressupõe a aferição da existência dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.” (AgInt na TutCautAnt 1055, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 25/03/2026, Decisão: 18/03/2026). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 282 do STF e nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69

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