Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · MANDADO DE SEGURANÇA - CPC
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
-------------------------
SÚMULA DE JULGAMENTO
-------------------------
Quarta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002744-21.2026.8.19.9000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0834801-65.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2026.00105967 IMPTE: BRENDA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA OAB/RJ-172474 IMPDO: XVIII JUIZADO ESPCIAL CÍVEL REGIONAL DE CAMPO GRANDE LITIS: VLADIMIR PEREIRA BATISTA LITIS: ELIEZIO GOMES DE SOUSA LITIS: GF FACILITA ASSESSORIA E EVENTOS LTDA LITIS: SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI ADVOGADO: MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA OAB/RJ-257601 Relator: KEYLA BLANK DE CNOP TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95. A pretensão no MS é voltada expressamente à questão do débito pretérito de custas, incidindo na hipótese o teor do enunciado 11.8.5, do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024, in verbis: ¿Nos termos do enunciado 11.8.3, deferido prazo para apresentação de documentos visando o exame da hipossuficiência financeira, a preclusão decorrente da inércia injustificada do requerente importará no indeferimento da gratuidade.¿ Por conseguinte, os despachos de expediente posteriores não importam e violação a direito líquido e certo. Por derradeiro, nos termos da Súmula 52 do nosso E. Tribunal ¿Inexiste?omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador¿, não se destinando os embargos declaratórios a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento.?