Publicações do processo

0002744-02.2025.5.07.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0002744-02.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: MARIA JOCILENE LIMA TOME RECLAMADO: MASSAPE PETROLEO LTDA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), MARIA JOCILENE LIMA TOME, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência da manifestação id f7005d2 e comprovante de pagamento id ed84eae. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. ROBERTO FILHO NERI ELIAS Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOCILENE LIMA TOME

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0002744-02.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: MARIA JOCILENE LIMA TOME RECLAMADO: MASSAPE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd1c356 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, homologado o acordo (ID e90b9da), a reclamada pagou a 1ª parcela (venc. 27/05) em 10/06/2026 e a 3ª parcela (venc. 27/07) em 28/07/2026, ambas a destempo; intimada para comprovar o pagamento da multa imposta (ID 8266c25), quedou-se inerte, limitando-se a requerer o seu afastamento (ID cb3419b). Nesta data, 02/09/2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O acordo homologado previu cláusula penal de 100% sobre cada parcela paga em atraso. Nos termos do art. 835 da CLT, o pagamento a destempo caracteriza mora e atrai a multa convencionada, não a elidindo o adimplemento posterior, que opera como mera amortização (TRT7, AP 0000886-38.2022.5.07.0024 e AP 0001042-05.2017.5.07.0023). Quanto à 1ª parcela, o atraso foi de 14 dias (venc. 27/05, paga em 10/06/2026), lapso significativo que atrai a cláusula penal, rejeitada a tese de desproporcionalidade, pois a penalidade incide por parcela inadimplida, e não sobre o total do acordo. Quanto à 3ª parcela, contudo, o atraso foi de apenas 1 (um) dia (venc. 27/07, paga em 28/07/2026). Aplica-se à hipótese a teoria do adimplemento substancial, pois o retardo ínfimo, sem prejuízo relevante à parte credora, não justifica a incidência de penalidade de 100%, cuja aplicação, nesse contexto, afrontaria a boa-fé objetiva e a razoabilidade (arts. 187 e 422 do Código Civil). Afasto, portanto, a multa sobre a 3ª parcela. Registro que a presente decisão não desconstitui o acordo, que permanece hígido quanto às parcelas remanescentes, subsistindo os vencimentos originalmente pactuados. A execução ora determinada limita-se à cláusula penal incidente sobre a 1ª parcela, sem prejuízo do prosseguimento regular do cumprimento das demais. Ante o exposto, APLICO a cláusula penal de 100% apenas sobre a 1ª parcela, no valor de R$ 1.600,00, a cargo da reclamada, e determino: a) Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o pagamento da multa ora fixada (R$ 1.600,00), mediante depósito na conta indicada no termo de acordo, bem como o adimplemento da 4ª parcela (venc. 27/08/2026), já vencida, sob pena de execução. b) Decorrido o prazo sem comprovação, atualize a Secretaria o valor da multa e proceda à execução, ficando desde já autorizada a utilização sucessiva dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASA (SERASAJUD), CCS e BNDT. c) Quanto à 5ª parcela (venc. 28/09/2026), aguarde-se o respectivo vencimento, ficando a reclamada advertida de que o inadimplemento importará no vencimento antecipado do saldo e na execução, nos termos do art. 891 da CLT e das condições gerais do acordo. d) Ao final, quitado integralmente o acordo e a multa, com o recolhimento da contribuição previdenciária apurada (ID f0fd982), retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 03 de setembro de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASSAPE PETROLEO LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.