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0002743-80.2023.8.16.0090

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ibiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002743-80.2023.8.16.0090 Processo: 0002743-80.2023.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$18.606,40 Exequente(s): EDNA MEIRI DA SILVA BAISE (CPF/CNPJ: 501.109.009-44) Rua Tocantins, 136 - IBIPORÃ/PR Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1. A parte credora postulou o cumprimento de sentença evento 59.1, apresentando como devido o valor de R$ 18.606,40. Parte ré impugnou o cumprimento de sentença no evento 73.1, indicando o valor condenatório em R$ 11.420,17. O credor concordou com o cálculo da parte devedora, requerendo a intimação desta para pagamento do débito acrescido de multa e honorários (evento 74.1). 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença No caso em apreço, houve o excesso de execução apontado pela parte impugnante /devedora, pois a parte credora havia apresentado como devido o valor de R$ 18.606,40, conforme evento 59.1. Contudo, posteriormente, concordou com o excesso de execução apontado pela executada (evento 74.1). Logo, ante o princípio da causalidade, a parte credora impugnada deve arcar com os honorários advocatícios da parte contrária. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA da impugnação ao cumprimento de sentença, frente ao excesso de execução, declarando como devido o valor de R$ 11.420,17 (onze mil quatrocentos e vinte reais e dezessete centavos). Ante o princípio da causalidade, sendo que o credor deu causa à impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários ao(s) patrono(s) da parte devedora, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do excesso de execução (proveito econômico da impugnação), qual seja, R$ 7.186,23 (R$ 18.606,40 - R$ 11.420,17 = R$ 7.186,23), com fundamento no artigo 85, § 2º, e artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que é beneficiária da assistência judiciária (seq.11.1, item 7), aplica-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Por outro lado, como não houve o depósito voluntário do valor condenatório, quando da impugnação ao cumprimento de sentença, são cabíveis a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (STJ, Súmula 517), também em 10% (dez por cento) – art. 523, §1, do Código de Processo Civil. 5. Sendo assim, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze), dias, efetuar o depósito do valor condenatório (R$ 11.420,17), acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), com as devidas atualizações. 6. Com o depósito, intime-se a credora em idêntico prazo, assim como para se manifestar acerca de eventual extinção do cumprimento de sentença. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 29 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito

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