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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · DECISÃO INICIAL
DECISÃO Vistos, etc. Quanto à Gratuidade da Justiça No âmbito do Juizado Especial Cível, o acesso à Justiça é assegurado independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, não há necessidade de concessão formal de gratuidade para a tramitação do feito em primeiro grau, ressalvado o preparo no momento recursal, caso necessário, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo. Quanto à Inversão do Ônus da Prova Considerando que a relação jurídica posta sob análise possui natureza consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Estando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova como medida de equilíbrio procedimental e de efetividade da tutela jurisdicional. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da relação contratual e dos atos impugnados nos autos. Quanto à Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). No momento, tais requisitos não restaram devidamente comprovados, especialmente quanto à perigo de dano. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise, caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o convencimento deste Juízo. Quanto à Audiência de Conciliação Diante disso, e visando preservar o princípio da celeridade processual, previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, no caso concreto, ela se mostra notoriamente infrutífera. Nada obsta, contudo, que a parte requerida apresente proposta de acordo nos autos, a qualquer tempo, inclusive por ocasião da apresentação de contestação. Quanto à Citação Sendo assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou AR cumprido aos autos, oportunidade em que deverá, também, especificar eventuais provas que pretenda produzir, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a ausência de contestação no prazo legal importará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Havendo arguição de matérias preliminares ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como indicar as provas que pretende produzir. Apresentada ou não a réplica, venham os autos conclusos para julgamento, se a causa versar unicamente sobre matéria de direito ou quando desnecessária a produção de outras provas. Cumpra-se.
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