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0002743-27.2020.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0002743-27.2020.8.16.0077 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): CORIZA SIMOES DOS SANTOS ESPÓLIO DE JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS representado(a) por CORIZA SIMOES DOS SANTOS Réu(s): ESPOLIO DE SEVERINO CAUMO representado(a) por ROSA LUCIA CAUMO DECISÃO Superada a fase de saneamento (mov. 349.1), a parte ré Espólio de Severino Caumo apresentou petição sustentando vício de representação processual do polo passivo, ao argumento de que, inexistindo inventário aberto para os bens do falecido, a herdeira Rosa Lucia Caumo não teria, isoladamente, legitimidade para representar a integralidade do espólio, requerendo a nulidade da decisão saneadora e a citação de todos os herdeiros de Severino Caumo (mov. 354.1). A parte autora limitou-se a declarar ciência da decisão saneadora e informar que apresentará rol de testemunhas (mov. 352.1); a confinante representada por Patricia Nayara Rodrigues manifestou-se pela designação de audiência (mov. 353.1). 2. Do alegado vício de representação processual do polo passivo (mov. 354.1) Nos termos do art. 75, VII, do CPC, a representação do espólio compete ao inventariante. À falta de inventário aberto, exige-se a citação de todos os herdeiros do falecido, em regime de litisconsórcio passivo necessário e unitário (art. 114 do CPC), sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes (art. 115, I, do CPC), exigência de especial relevo em ações, como a usucapião, cuja sentença produz efeitos uniformes sobre a esfera jurídica de todos os interessados no bem. Não obstante a pertinência da tese, os autos não permitem, neste momento, aferir com segurança a composição integral do espólio de Severino Caumo, tampouco se há inventário em curso, figurando até aqui apenas Rosa Lucia Caumo e Juliana Maria Caumo Ribeiro como herdeiras identificadas no feito. Assim, antes de deliberar sobre a nulidade requerida, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem e comprovem documentalmente: (i) se há inventário aberto em relação aos bens de Severino Caumo, ainda que não concluído, com indicação do juízo e do número do processo, se houver; (ii) a qualificação completa (nome e endereço) de todos os herdeiros de Severino Caumo, discriminando os já integrados aos autos e eventuais ausentes. 3. Do prosseguimento da instrução Considerando que a diligência do item anterior pode repercutir sobre a regularidade do polo passivo e, por conseguinte, sobre a validade dos atos instrutórios subsequentes, suspendo, até ulterior deliberação, o prazo para apresentação ou ratificação do rol de testemunhas fixado no item 3.2 da decisão saneadora (mov. 349.1), bem como a designação da audiência de instrução e julgamento. 4. Das providências Intimem-se as partes para cumprimento do determinado no item 2, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de nulidade formulado no mov. 354.1 e demais providências cabíveis. Cruzeiro do Oeste, 27 de agosto de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto

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