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TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0002742-72.2003.8.16.0001 Vistos. 1. À seq. 180 a parte exequente requereu a realização de penhora via Sisbajud e Renajud, sob o fundamento de lapso temporal desde a última consulta. INDEFIRO o pedido, uma vez que já foram realizadas diversas tentativas de constrição por meio dos referidos sistemas às seqs. 1.108, 1.116, 1.135, 1.144, 1.157, 1.185, 1.207, 1.220, 1.221, 1.241, 1.242, 51, 94, 155 e 156, todas infrutíferas, não se justificando a renovação da diligência, ainda que decorrido prazo considerável desde a última tentativa, por não ter se mostrado medida eficaz à satisfação do débito executado. 2. Exclua-se do cadastro como terceiro a instituição financeira Banco GM SA, visto que sua habilitação ocorreu apenas em decorrência de diligências para levantamento de restrição via Renajud (seq. 10), não se justificando a manutenção de seu cadastro. 3. Intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito, devendo apresentar planilha atualizada do débito pendente. Prazo: 05 dias. 4. Não havendo outras medidas pleiteadas ou diligenciadas pela parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório, conforme artigo 921, inciso III e parágrafos, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
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