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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 0002742-33.2023.8.26.0441 (processo principal 1001561-48.2021.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Tutela de Evidência - Rosemeire Carvalho de Lima - Aílton Almeida Silva - I - RELATÓRIO: Trata-se de fase de "cumprimento de sentença" deflagrada por ROSEMEIRE CARVALHO DE LIMA em face de AÍLTON ALMEIDA SILVA, objetivando a satisfação forçada do crédito originado na ação possessória autuada sob o nº 1001561-48.2021.8.26.0441 (fls. 1/3). Consta dos autos que o título executivo judicial condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais fixada originariamente na quantia de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, além das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença no importe de 10% do valor da causa (fls. 6/12) e majorados pelo acórdão da 23ª Câmara de Direito Privado para 12% sobre o valor atualizado da causa, com a expressa ressalva da gratuidade de justiça deferida ao demandado (fls. 13/20). Ao inaugurar a fase executiva, a exequente apresentou planilha de débito indicando a importância total de R$ 3.999,13, composta pelo principal corrigido com juros moratórios compostos no importe de R$ 3.570,65 e pela verba honorária sucumbencial apurada em R$ 428,48 (fls. 3). Determinada a intimação do executado na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 21), a patrona que atuou na fase de conhecimento noticiou a ausência de procuração para a fase de cumprimento de sentença e pugnou pela intimação pessoal da parte (fls. 24). Após diversas diligências frustradas via postal (fls. 27, 67/72) e a realização de pesquisas de endereços perante os sistemas conveniados (fls. 47/49), expediram-se mandados de intimação (fls. 93/101). O executado foi devidamente intimado em caráter pessoal por Oficial de Justiça em 27 de maio de 2026 (fls. 105/106). Regularmente intimado, o executado compareceu aos autos e apresentou petição nominada como impugnação ao cumprimento de sentença cumulada com proposta de acordo, acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência financeira e documento pessoal (fls. 109/115). Em síntese, o devedor requereu a habilitação de sua patrona, a manutenção do benefício da justiça gratuita e o reconhecimento de excesso de execução decorrente da indevida cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, além do expurgo da capitalização de juros moratórios. Subsidiariamente, apresentou proposta de parcelamento do valor incontroverso de R$ 3.570,65, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 2.000,00 e duas parcelas subsequentes de R$ 785,33 e R$ 785,32 (fls. 109/112). Instada a se manifestar sobre os termos da impugnação e sobre a proposta de acordo apresentada (fls. 116 e 118), a exequente permaneceu silente, sobrevindo certidão atestando o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da credora (fls. 120). É o relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO: Inicialmente, defiro a habilitação da advogada subscritora da impugnação, Dra. Thaís Grothe Ostapiuk, inscrita na OAB/SP sob o nº 372.504, tendo em vista a regularidade formal do instrumento de mandato particular encartado aos autos (fls. 113). Providencie a Serventia judicial o devido cadastramento no sistema de automação processual, anotando-se a exclusividade das futuras intimações e publicações em nome da referida causídica, sob as cautelas de praxe. No que tange aos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que a benesse processual foi outorgada em favor do executado no curso da fase de conhecimento (fls. 7/8), tendo sido expressamente mantida e ressalvada pelo acórdão proferido pela 23ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (fls. 19/20). A concessão da gratuidade judiciária concedida no processo principal opera seus efeitos em todas as fases subsequentes, inclusive no cumprimento de sentença, preservando a sua plena eficácia executiva enquanto não demonstrada a modificação superveniente da condição de miserabilidade jurídica. O executado renovou expressamente a sua declaração de hipossuficiência financeira (fls. 114), não tendo a parte credora apresentado qualquer impugnação idônea ou elemento concreto capaz de derruir a presunção legal de veracidade decorrente do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, reafirmo e mantenho a concessão da gratuidade da justiça em favor do executado Aílton Almeida Silva para todos os atos desta fase processual executiva. De mais a mais, a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, porquanto a juntada da certidão do mandado de intimação pessoal ocorreu em 08 de junho de 2026 (fls. 105) e o protocolo da peça defensiva se deu em 22 de junho de 2026 (fls. 109), observando estritamente os prazos estabelecidos no artigo 523 e no artigo 525, caput, ambos do Código de Processo Civil. NO MÉRITO, assiste plena razão ao impugnante no tocante às duas questões devolvidas ao conhecimento deste Juízo, consistentes no excesso de execução por inclusão indevida de honorários advocatícios sucumbenciais com exigibilidade suspensa e na incorreta incidência de juros moratórios compostos. Com efeito, o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que as obrigações decorrentes da sucumbência devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar documentalmente que a situação de hipossuficiência deixou de existir. Na hipótese dos autos, tanto a sentença prolatada em primeiro grau (fls. 11/12) quanto o v. acórdão confirmatório (fls. 19/20) ressalvaram expressamente a observância da gratuidade processual em relação à condenação nos encargos de sucumbência carreados ao devedor. A exequente, ao instaurar o presente cumprimento de sentença, inseriu na planilha de cálculos de fls. 3 a cobrança direta de R$ 428,48 a título de honorários sucumbenciais majorados em sede recursal (fls. 3), olvidando-se por completo da condição suspensiva ope legis que recai sobre tal verba. Não houve qualquer alegação, muito menos prova, de que o executado teria experimentado alteração positiva em sua situação econômica a justificar a cessação da gratuidade, de modo que a exigência da verba sucumbencial neste momento processual é absolutamente indevida e caracteriza nítido excesso de execução. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a imperatividade da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à parte beneficiária da gratuidade judiciária: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Embargantes vencidos são beneficiários de gratuidade da justiça. Suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais como previsto no artigo 98 § 3º, do Código de Processo Civil. Embora seja consequência lógica do benefício de gratuidade da justiça, com previsão expressa no dispositivo mencionado, convém deixar consignado no acórdão a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência (custas e honorários). EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007298-33.2023.8.26.0224; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024)". A suspensão da exigibilidade é efeito legal direto e imediato da concessão da gratuidade judiciária, impondo o decote integral da rubrica de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 428,48 apontada no cálculo exordial de fls. 3. De igual sorte, prospera a impugnação relativamente à metodologia de cômputo dos juros moratórios. O título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a fluir desde a data da citação (fls. 11), sem qualquer autorização para capitalização periódica de juros. Não obstante o comando judicial, a credora consignou em seu demonstrativo analítico de débito a incidência expressa de juros moratórios compostos de 1% ao mês (fls. 3). Em sede de cumprimento de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título judicial executivo, sendo expressamente vedada a capitalização de juros moratórios quando não houver expressa e inequívoca determinação na decisão transitada em julgado. A inclusão de juros compostos em desacordo com o título executivo vulnera a autoridade da coisa julgada e configura inegável excesso de execução. Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a aplicação de juros moratórios capitalizados em desconformidade com a decisão condenatória exequenda constitui excesso de execução: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS CAPITALIZADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. 1. O Tribunal de origem manteve decisão que reconheceu excesso de execução pela aplicação de juros capitalizados, determinando que o cálculo observe estritamente o estabelecido na sentença condenatória da ação de conhecimento. 2. O título executivo judicial não prevê a capitalização de juros, determinando apenas a aplicação de juros legais e correção pelo IGPM, razão pela qual a inclusão de juros capitalizados configura excesso de execução. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou exaustivamente as questões suscitadas, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais não analisados pelo Tribunal de origem, conforme Súmula n. 211/STJ. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Não é possível o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518/STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.890.145/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026".) O precedente do Superior Tribunal de Justiça confirma a impossibilidade de aplicação de encargos moratórios capitalizados sem previsão expressa no título judicial exequendo, de sorte que a atualização do débito deve observar rigorosamente a incidência de juros simples de 1% ao mês contados da citação válida. Destarte, reconhece-se o excesso de execução deduzido pelo impugnante para extirpar a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 428,48 e fixar que a incidência dos juros de mora sobre a condenação principal deve dar-se de forma estritamente simples, no patamar de 1% ao mês a partir da citação. No que concerne ao pleito subsidiário de homologação de acordo formulado pelo executado às fls. 110/111, tem-se que o devedor ofereceu o pagamento da quantia incontroversa de R$ 3.570,65, mediante o adimplemento de uma entrada no valor de R$ 2.000,00 e o saldo remanescente dividido em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 785,33 e R$ 785,32 (fls. 111). Devidamente intimada para manifestar expressa anuência em relação aos termos da proposta de parcelamento ofertada (fls. 116 e 118), a exequente quedou-se inerte, consoante certidão lavrada pela Serventia às fls. 120. Cumpre destacar que a transação é negócio jurídico eminentemente bilateral e consensual, fundado na autonomia da vontade e na convergência de interesses dos litigantes para a extinção de litígio mediante concessões recíprocas, a teor do que prescreve o artigo 840 do Código Civil. Na esfera processual executiva, a suspensão da execução ou a pactuação de plano de pagamento parcelado pressupõe a expressa convenção entre os litigantes, consoante a dicção expressa do artigo 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. O silêncio da exequente diante da proposta de acordo não induz presunção de aceitação tácita, porquanto o credor detém a prerrogativa jurídica de exigir a satisfação integral de seu crédito na forma do título judicial exequendo, não estando obrigado a aceitar pagamento parcelado diverso das hipóteses estritamente contempladas em lei. Dessa forma, revela-se juridicamente inviável a homologação forçada ou compulsória da proposta de parcelamento unilateralmente submetida pelo devedor, sob pena de indevida ingerência judicial sobre a esfera de disponibilidade patrimonial da parte credora. Nesse exato sentido, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assentou a inviabilidade de homologação de acordo sem a expressa aquiescência da parte exequente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INVIABILIDADE ANTE A DISCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE NOVO PARCELAMENTO APRESENTADO PELA EXECUTADA APÓS O DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ANTERIOR, DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS À EXEQUENTE E EXIGINDO A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO COEXECUTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A EXECUTADA PODE EXIGIR A CONTINUIDADE DO PARCELAMENTO ANTERIORMENTE CELEBRADO, DIANTE DO INADIMPLEMENTO E DA OPOSIÇÃO EXPRESSA DA PARTE EXEQUENTE AO NOVO ACORDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL EXIGE ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 4. NÃO HÁ FUNDAMENTO JURÍDICO PARA IMPOR NOVA PACTUAÇÃO À PARTE CREDORA QUE SE OPÔS AO PARCELAMENTO PRETENDIDO. 5. A PRETENSÃO CONFIGURA TENTATIVA DE REPACTUAÇÃO UNILATERAL, INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA CONSENSUAL DA TRANSAÇÃO. 6. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU DE CONDUTA CONTRADITÓRIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXIGE ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 2. A TENTATIVA DE REPACTUAÇÃO UNILATERAL É INCOMPATÍVEL COM A TRANSAÇÃO CONSENSUAL." (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2160215-42.2025.8.26.0000; RELATOR (A): FERNANDO MARCONDES; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE ITU - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 04/09/2025; DATA DE REGISTRO: 04/09/2025)". O entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça confirma que a transação reclama inequívoco consenso de vontades, sendo inadmissível impor à exequente a aceitação compulsória de plano de pagamento parcelado, razão pela qual o pedido de homologação judicial da proposta de fls. 110/111 deve ser expressamente indeferido. Ante o exposto: a) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Aílton Almeida Silva (fls. 109/112), para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar o decote dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 428,48 (fls. 3), cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita deferida ao executado, bem como para determinar que a atualização monetária da condenação principal de R$ 3.000,00 observe a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o arbitramento e juros de mora em patamar estritamente simples de 1% ao mês a partir da citação válida; b) Indefiro a homologação da proposta de acordo/parcelamento formulada unilateralmente pelo executado às fls. 110/111, ante a ausência de anuência expressa da parte exequente; c) Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente, porquanto o acolhimento da impugnação resultou apenas na redução do quantum debeatur sem extinguir a fase executiva, ressalvada, em qualquer caso, a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes; d) Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito em estrita conformidade com as diretrizes fixadas nesta decisão, expurgando os honorários sucumbenciais suspensos e recalculando os juros moratórios na forma simples, requerendo em termos de efetivo prosseguimento da execução; e) Cadastre-se no sistema a advogada Dra. Thaís Grothe Ostapiuk (OAB/SP nº 372.504) como patrona constituída pelo executado, anotando-se a exclusividade das futuras intimações. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THAIS GROTHE OSTAPIUK (OAB 372504/SP), LUCAS GABRIEL CORREIA SILVA MARTINS (OAB 406041/SP), SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP)
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