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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
Sentença
0002742-10.2025.8.16.0128
Trata-se de pedido de falência ajuizado por BMA
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial
(FIDC) em face de Agroman Indústria e Comércio de
Ingredientes para Alimentação Animal e Transportes EIRELI EPP,
com fundamento no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005.
O autor afirma que celebrou com a ré Contrato de
Cessão de Crédito e Outras Avenças com Coobrigação, mediante
o qual a empresa passou a ceder recebíveis ao FIDC, recebendo
os valores antecipadamente. Como garantia das operações, a ré
teria emitido nota promissória no valor de R$ 400.000,00.
Segundo a inicial, diversos títulos cedidos não foram
pagos pelos respectivos sacados. Em razão das cláusulas
contratuais que previam a responsabilidade da cedente, a
Agroman deveria realizar a recompra dos títulos inadimplidos, o
que não ocorreu. O autor sustenta, ainda, que a própria ré
reconheceu que determinados títulos eram “frios”, afirmando
que não seriam pagos em razão de desacordos comerciais.
O crédito foi levado a protesto em 14/11/2025. A
parte autora sustenta que a nota promissória, o contrato, os
termos de cessão e as duplicatas demonstram a existência de
obrigação líquida, certa e exigível, apontando como devido o
montante de R$ 316.034,70, superior ao equivalente a 40
salários-mínimos exigido pelo art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005.
Na fundamentação jurídica, o autor diferencia a
atividade desempenhada pelo FIDC daquela exercida por
empresas de factoring e invoca entendimento do STJ no REsp
1.726.161/SP, defendendo a possibilidade de previsão de
garantia e responsabilidade do cedente pela solvência dos
créditos cedidos. Com base nisso, sustenta a validade das
1Sentença
cláusulas contratuais que estabelecem seu direito de regresso
contra a Agroman.
Alega, portanto, que o não pagamento e a ausência
de recompra dos títulos, no valor de R$ 316.034,70,
caracterizam impontualidade injustificada, enquadrando-se na
hipótese do art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. Ressalta também
que o pedido foi instruído com os títulos e respectivos
instrumentos de protesto para fins falimentares.
Ao final, requer a citação da ré para apresentar
defesa no prazo de 10 dias, facultando-se o depósito da quantia
reclamada para elidir o pedido de falência. Caso não seja
realizado o depósito ou acolhida a defesa, requer a decretação
da falência da Agroman, com acréscimo de correção monetária,
juros, custas, despesas com protesto e honorários advocatícios.
Em síntese, o pedido está fundamentado na alegação
de que a Agroman deixou de recomprar títulos cedidos ao FIDC
que não foram pagos pelos sacados, permanecendo
inadimplente quanto ao crédito de R$ 316.034,70,
posteriormente protestado. O autor entende configurada a
hipótese de impontualidade injustificada prevista no art. 94, I,
da Lei nº 11.101/2005, postulando, ao final, a decretação da
falência caso a devedora não consiga afastar a pretensão ou
não realize o depósito elisivo.
Sobreveio pedido de desistência da ação, mov.58.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo
Civil, o juiz resolverá o mérito quando homologar a desistência
da ação.
A desistência constitui ato de disposição processual
pelo qual a parte autora manifesta sua intenção de não
prosseguir com a demanda, sendo cabível a extinção do feito
2Sentença
sem resolução do mérito, observadas as disposições do art. 485,
§§ 4º e 5º, do CPC.
No caso, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido
e estando presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO a
desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do
Código de Processo Civil.
Quanto às custas processuais, deverão ser
suportadas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC,
observada eventual concessão de gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às
anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Luciane Pereira Ramos
Juíza de Direito
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