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0002742-10.2025.8.16.0128

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Sentença 0002742-10.2025.8.16.0128 Trata-se de pedido de falência ajuizado por BMA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial (FIDC) em face de Agroman Indústria e Comércio de Ingredientes para Alimentação Animal e Transportes EIRELI EPP, com fundamento no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. O autor afirma que celebrou com a ré Contrato de Cessão de Crédito e Outras Avenças com Coobrigação, mediante o qual a empresa passou a ceder recebíveis ao FIDC, recebendo os valores antecipadamente. Como garantia das operações, a ré teria emitido nota promissória no valor de R$ 400.000,00. Segundo a inicial, diversos títulos cedidos não foram pagos pelos respectivos sacados. Em razão das cláusulas contratuais que previam a responsabilidade da cedente, a Agroman deveria realizar a recompra dos títulos inadimplidos, o que não ocorreu. O autor sustenta, ainda, que a própria ré reconheceu que determinados títulos eram “frios”, afirmando que não seriam pagos em razão de desacordos comerciais. O crédito foi levado a protesto em 14/11/2025. A parte autora sustenta que a nota promissória, o contrato, os termos de cessão e as duplicatas demonstram a existência de obrigação líquida, certa e exigível, apontando como devido o montante de R$ 316.034,70, superior ao equivalente a 40 salários-mínimos exigido pelo art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. Na fundamentação jurídica, o autor diferencia a atividade desempenhada pelo FIDC daquela exercida por empresas de factoring e invoca entendimento do STJ no REsp 1.726.161/SP, defendendo a possibilidade de previsão de garantia e responsabilidade do cedente pela solvência dos créditos cedidos. Com base nisso, sustenta a validade das 1Sentença cláusulas contratuais que estabelecem seu direito de regresso contra a Agroman. Alega, portanto, que o não pagamento e a ausência de recompra dos títulos, no valor de R$ 316.034,70, caracterizam impontualidade injustificada, enquadrando-se na hipótese do art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. Ressalta também que o pedido foi instruído com os títulos e respectivos instrumentos de protesto para fins falimentares. Ao final, requer a citação da ré para apresentar defesa no prazo de 10 dias, facultando-se o depósito da quantia reclamada para elidir o pedido de falência. Caso não seja realizado o depósito ou acolhida a defesa, requer a decretação da falência da Agroman, com acréscimo de correção monetária, juros, custas, despesas com protesto e honorários advocatícios. Em síntese, o pedido está fundamentado na alegação de que a Agroman deixou de recomprar títulos cedidos ao FIDC que não foram pagos pelos sacados, permanecendo inadimplente quanto ao crédito de R$ 316.034,70, posteriormente protestado. O autor entende configurada a hipótese de impontualidade injustificada prevista no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005, postulando, ao final, a decretação da falência caso a devedora não consiga afastar a pretensão ou não realize o depósito elisivo. Sobreveio pedido de desistência da ação, mov.58. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência constitui ato de disposição processual pelo qual a parte autora manifesta sua intenção de não prosseguir com a demanda, sendo cabível a extinção do feito 2Sentença sem resolução do mérito, observadas as disposições do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC. No caso, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido e estando presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, deverão ser suportadas pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 3

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