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0002741-63.2026.8.16.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Laranjeiras do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002741-63.2026.8.16.0104 Processo: 0002741-63.2026.8.16.0104 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.508,91 Autor(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Réu(s): GEOVANE BARTOSKI 1. Trata-se de ação de busca e apreensão instaurada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de GEOVANE BARTOSKI. Realizada a busca e apreensão do veículo, a requerida apresentou contestação com pedido liminar e reconvenção (mov.32.1). É o relato do necessário. 2. O requerido pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a parte autora se abstenha de alienar, vender, leiloar, transferir ou onerar o veículo objeto da demanda até o trânsito em julgado e suspendendo-se eventual negativação, sob o argumento de que a abusividade das disposições contratuais teria descaracterizado a mora. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada em cognição sumária. A alegação de abusividade contratual, acompanhada da afirmação de que dela decorreria a descaracterização da mora, demanda análise mais aprofundada das disposições contratuais e dos encargos incidentes sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes, não sendo possível neste momento, reconhecer de plano, a existência de vício contratual apto a afastar a mora que fundamentou o ajuizamento da presente ação. Ademais, embora se reconheça que a eventual alienação do bem possa dificultar sua restituição caso ao final, seja reconhecida alguma irregularidade na busca e apreensão, tal circunstância não autoriza a suspensão dos efeitos próprios do procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/1969, conforme expresso no artigo 2º: No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Com efeito, a possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária e de posterior alienação do bem, constitui consequência expressa da garantia fiduciária, de modo que a realização da venda, observadas as disposições legais aplicáveis, não pode ser considerada, por si só, como medida precipitada ou ilícita. 2.1. Assim, ausente neste momento, a demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido. 3. Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto aos pedidos elaborados pela parte requerida (mov.32.1). 4. Após, intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5. Oportunamente, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado. 6. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto

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