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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv03.cabo.stoagostinho@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0002740-77.2025.8.17.2370 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MARCELO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão na qual, durante seu curso, as partes formalizaram acordo, conforme termo juntado aos autos no ID 250070711. Assim, não há mais justa causa para continuidade da presente demanda, impondo-se a homologação da avença. Isto posto, com lastro no art. 842 do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, com lastro no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o feito com incursão meritória. Ressalto que não há restrição feita por este juízo no sistema RENAJUD em relação ao veículo. Custas satisfeitas. Honorários nos termos do acordo. P.R.I. Em seguida, como não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv03.cabo.stoagostinho@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0002740-77.2025.8.17.2370 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MARCELO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão na qual, durante seu curso, as partes formalizaram acordo, conforme termo juntado aos autos no ID 250070711. Assim, não há mais justa causa para continuidade da presente demanda, impondo-se a homologação da avença. Isto posto, com lastro no art. 842 do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, com lastro no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o feito com incursão meritória. Ressalto que não há restrição feita por este juízo no sistema RENAJUD em relação ao veículo. Custas satisfeitas. Honorários nos termos do acordo. P.R.I. Em seguida, como não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
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