Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002740-70.2004.8.19.0038 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0002740-70.2004.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00627922 RECTE: JOTEIA DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES LTDA ME RECTE: JOILSON MARQUES DE ARAUJO RECTE: JOIR MARQUES DE ARAUJO ADVOGADO: DR(a). RAFAEL AMANCIO DE LIMA OAB/SP-227708 ADVOGADO: EDUARDO LANDI DE VITTO OAB/RJ-160924 RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES OAB/RJ-014290 ADVOGADO: ALFREDO TEIXEIRA FURTADO OAB/RJ-143808 DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial - Cível nº 0002740-70.2004.8.19.0038
Embargante: Joteia Distribuidora e Transportes Ltda. ME e outros
Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG
Brasil Multicarteira
DECISÃO
Id. 622 - Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão do id. 615, a qual deixou de conhecer do recurso especial, em razão da deserção e da irregularidade na representação.
O embargante alega a existência de omissão e erro material na decisão.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios insculpidos no artigo 1.022 do CPC.
No caso, o que se busca são efeitos infringentes, o que não pode ser acolhido.
A análise detida dos autos revela que a parte recorrente protocolou o recurso especial sem comprovar o devido preparo recursal, uma vez que não juntou comprovante de pagamento de GRU, razão pela qual restou intimada, no prazo de cinco dias, a recolher o preparo em dobro.
No entanto, conforme certificado no id. 613, a parte recorrente não atendeu à determinação, pois no prazo concedido apresentou somente comprovante de pagamento de GRU no valor simples (id. 611).
Assim, verificando-se que a parte recorrente não procedeu à devida regularização do preparo, o recurso não foi conhecido em razão da deserção.
Há de se ressaltar, que o Código de Processual Civil deixa claro que as comprovações das custas devem ocorrer no momento da interposição do recurso, a saber: "Art. 1.007, caput. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Continua o art. 1007, § 4º, CPC, que não deixa qualquer margem de dúvida ao dispor que: "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC abrange as hipóteses em que o recorrente (i) não recolhe o preparo; (ii) recolheu, mas não comprovou no ato da interposição; e (iii) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e recolhe mais uma vez, ou se recolhe em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024).
Portanto, o entendimento atacado não merece censura, pois a jurisprudência do STJ, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, já reiteradamente assentou que o recorrente comprovará, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo ou ser beneficiário da gratuidade de justiça, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado, o que não se verificou na hipótese entelada.
Registre-se, por importante, ante a falha no recolhimento do preparo, tendo a parte sido intimada para regularizá-lo, permanecendo algum vício que importe em deserção, não cabe nova oportunidade para sua regularização, sob pena de incentivo ao abuso processual, devendo a parte agir com diligência.
Além disso, verifica-se que não foi localizada procuração outorgando poderes ao signatário do recurso especial do id. 575, razão pela qual a parte foi intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizasse a representação processual.
Todavia, no prazo conferido a parte não realizou o saneamento do vício verificado, circunstância que atrai a aplicação do artigo 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
Além disso, registre-se que a procuração acostada no id. 635, não tem o condão de sanar o vício verificado na representação, em razão da preclusão consumativa, uma vez que no momento oportuno o recorrente não apresentou nenhum documento.
Neste particular, merece ser destacado que a referida procuração nem mesmo se encontrava nos autos até este momento.
Nesse sentido, portanto, não tendo sido suprida a irregularidade no recolhimento do preparo e da irregularidade de representação, o recurso não deve ser conhecido.
Esse, aliás é o entendimento da Corte Superior sobre o tema. Veja-se:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULAS NS. 115 E 187/STJ. INCIDÊNCIA. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato.
III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
IV - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Após regular intimação, o prazo transcorreu, in albis, o que caracteriza, portanto, a sua deserção. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
V - Ante a falta de recolhimento, tendo sido intimada a parte para regularização do preparo com amparo no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, permanecendo algum vício que importe em deserção, não cabe nova oportunidade para regularização, sob pena de incentivo ao abuso processual, devendo a parte agir com diligência no cumprimento de seus deveres.
VI - A eventual falha na digitalização dos autos deve ser demonstrada por meio de certidão comprobatória do tribunal de origem, não sendo suficiente para tanto a mera afirmação da parte recorrente.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Honorários recursais. Não cabimento.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INTIMAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples.
2. Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.
Incidência da Súmula n. 187 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e também não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.867.341/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)" (grifado).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO E DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 115 e 187 do STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes e falta de regularização do preparo recursal.
2. A parte agravante foi intimada para regularizar os vícios, mas deixou o prazo transcorrer in albis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento das custas, sem a devida regularização, impede o conhecimento do recurso especial por deserção; e (ii) saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida
no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
5. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a comprovação do pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto.
7. A parte recorrente não regularizou a representação processual e o preparo, mesmo após intimação, o que justifica a manutenção da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 3. O recolhimento incorreto das custas processuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022.
(AgInt no AREsp n. 2.851.179/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência