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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0002740-68.2011.5.02.0064 AGRAVANTE: PAULO SOUZA SILVA AGRAVADO: FEMAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca76feb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0002740-68.2011.5.02.0064 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): PAULO SOUZA SILVA ALEX ALVES DOS SANTOS (SP434174) IDALMY GUSMAO SALES NETO (SP262818) MARCIO FONTES SOUZA (SP151654) Parte: ANTONIO PERNETTI Parte: CONCEICAO APARECIDA VIVIANI PERNETTI Parte: Advogado(s): FABIO ALBERT DA SILVA FABIO ALBERT DA SILVA (SP170443) Parte: FEMAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP No RR-0045200-20.2003.5.02.0042, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 39, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?" Como o recurso de revista do reclamante versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /mcss SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SOUZA SILVA
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0002740-68.2011.5.02.0064 AGRAVANTE: PAULO SOUZA SILVA AGRAVADO: FEMAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID ca76feb, proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0002740-68.2011.5.02.0064 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): PAULO SOUZA SILVA ALEX ALVES DOS SANTOS (SP434174) IDALMY GUSMAO SALES NETO (SP262818) MARCIO FONTES SOUZA (SP151654) Parte: ANTONIO PERNETTI Parte: CONCEICAO APARECIDA VIVIANI PERNETTI Parte: Advogado(s): FABIO ALBERT DA SILVA FABIO ALBERT DA SILVA (SP170443) Parte: FEMAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP No RR-0045200-20.2003.5.02.0042, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 39, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?" Como o recurso de revista do reclamante versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /mcss SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PERNETTI
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