Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0002740-38.2025.8.26.0168/01 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - Mirella Carla Vendramim de Arruda Frazão - Vistos. Ante o teor da manifestação da parte exeqüente (fls. 33), dando-se por satisfeita com o valor depositado e constante da guia de depósito judicial de fls. 27/28, nada mais tendo a reclamar e, considerando-se a manifestação da executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 16), JULGO EXTINTA a presente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, processo nº 0002740-38.2025.8.26.0168/01, ajuizada por Mirella Carla Vendramim de Arruda Frazão, em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o fazendo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, independente do trânsito em julgado, mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora referente ao depósito de fls. 27/28, observando-se no mais e conferindo se os dados lançados no formulário de fls. 34 encontram-se corretos e, se expedido em nome do procurador, se detém poderes para receber e dar quitação, certificando-se. Diante da extinção ora decretada, fica também extinto em definitivo o incidente dependente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo número 0002740-38.2025.8.26.0168. Junte-se cópia desta sentença naqueles autos ou certifica-se. INTIME-SE A EXECUTADA, DO INTEIRO TEOR DESTA SENTENÇA, VIA PORTAL ELETRÔNICO. Os documentos eventualmente anexados nos autos serão destruídos decorridos quarenta e cinco (45) dias do trânsito em julgado desta decisão, podendo neste prazo, os interessados solicitarem a restituição dos documentos nele encartados, o que desde já fica deferido à parte executada, mediante recibo nos autos (Provimento 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura, o qual alterou o item 30.2 do Provimento 1670/2009). Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, remetendo-se-os para a fila de arquivados, após as anotações e comunicações de praxe. P. I. C. - ADV: RUBENS BIAZINI (OAB 435906/SP)
TJSP · Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0002740-38.2025.8.26.0168/01 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - Mirella Carla Vendramim de Arruda Frazão - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre o pedido de extinção de fls. 26 e depósito judicial de fls. 27/28, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de em assim não o fazendo ser o silêncio interpretado como integralmente satisfeita a obrigação e o processo extinto e arquivado, nada mais podendo reclamar. Após, retornem-me os autos conclusos. Int. Dracena, 03 de setembro de 2026. - ADV: RUBENS BIAZINI (OAB 435906/SP)