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0002740-36.2022.8.16.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002740-36.2022.8.16.0034 Processo: 0002740-36.2022.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.978,24 Autor(s): SANDRA MARIA DE FREITAS Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Vistos, 1. Da análise do caderno processual, dessume-se que a decisão de mov. 43 determinou a juntada de procuração devidamente assinada, porquanto o patrono da parte autora, além de figurar como investigado pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul por suposta prática de advocacia predatória, atuou nos autos nº 0017690-60.2020.8.16.0021 sem a anuência da parte autora. Em resposta, o causídico asseverou a higidez do instrumento de mandato apresentado (mov. 46). Por sua vez, a parte ré informou que a inscrição profissional do referido advogado encontrava-se suspensa (mov. 47). Na sequência, a decisão de mov. 49 determinou a intimação pessoal da parte autora, a qual, não obstante o recebimento da comunicação (mov. 54), permaneceu silente (mov. 57). Posteriormente, foi determinada a intimação da parte ré para manifestação acerca de eventual extinção do feito (mov. 60), em observância ao disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido expressamente aquiescida a medida (mov. 63). Não obstante, ante a superveniente regularização da inscrição profissional do advogado da parte autora, determinou-se a intimação das partes (mov. 66), ocasião em que a parte autora apresentou substabelecimento e requereu o regular prosseguimento do feito (mov. 69), pleito igualmente acompanhado pela parte ré (mov. 70). 2. Destarte, subsistindo indícios objetivos de litigância abusiva, os quais não restaram superados, sobretudo diante da ausência de manifestação da parte autora quando pessoalmente intimada, com fulcro na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos de instrumento de procuração com menção expressa a estes autos e com firma reconhecida, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, do Código de Processo Civil. A propósito: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005042-38.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 14.10.2025. 3. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta

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