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TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
Processo 0002739-63.2026.8.26.0606 (processo principal 1003465-54.2025.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.V.B.M. - - G.B.M. - Considerando a planilha do débito no importe de R$8.139,71 (fls. 47), atualizado até agosto/2026, aliado a concordância do representante do Ministério Público (fl. 42), visto que o executado não efetuou o pagamento do débito alimentar e nem mesmo comprovou nos autos a sua impossibilidade de arcá-los, DECRETO a prisão civil do executado acima qualificado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que sobrevenha o pagamento integral do débito. Quando do cumprimento, observar expedição de Mandado de Prisão com prazo de validade de 03 (três) anos, encaminhando-se uma via ao IIRGD, por mensagem eletrônica. Nos termos do Comunicado CG nº 1145/2015 (processo nº 2014/160439), publicado no DJE, anote-se como forma de cumprimento da prisão civil do devedor: cumulativa/sucessiva. No mais, aguarde-se o respectivo cumprimento ou pagamento das prestações alimentícias em atraso e as vincendas no decorrer da execução, nos termos da Súmula 309 do STJ e art. 911 do NCPC, com juros de 12% ao ano, incidentes desde a data dos vencimentos das prestações, devidamente corrigidas e atualizadas, e, após, venham conclusos. Deverá constar do mandado que, expirado o prazo de 30 dias, o(a) executado(a) deverá ser solto independentemente da expedição de alvará de soltura. Ciência ao Ministério Público. - ADV: KELI CRISTINA AMARAL LUCIANO (OAB 447825/SP), KELI CRISTINA AMARAL LUCIANO (OAB 447825/SP)
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