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TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
O Perito apresentou proposta de honorários no valor equivalente a cinco salários mínimos. A RÉ impugnou a proposta, alegando ser excessiva e sugerindo o valor equivalente a 3,5 salários mínimos (fls. fls. 481-483). Ouvido, o Perito ratificou sua proposta. Brevemente relatado, DECIDO. Não obstante a natural dificuldade em se precisar a retribuição devida a um profissional, já que o leigo não tem a exata noção do modo de atuação do expert , é cediço que a fixação dos honorários periciais deve resultar do sopesamento do lugar de prestação do serviço, da natureza, da importância e do tempo exigido no cumprimento dos trabalhos. A jurisprudência colacionada pela parte ré na impugnação se refere a PERÍCIAS MÉDICAS DE MENOR COMPLEXIDADE QUE APURAM EXTENSÃO DAS LESÕES DA VÍTIMA , o que não é o caso no presente feito, onde o valor pretendido pelo perito está em consonância com o que vem sendo adotado pela jurisprudência fluminense para casos similares, a teor da súmula nº. 363, in verbis: Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum. Nesses termos, sopesados os critérios acima mencionados, forçoso concluir que o valor estimado pelo perito representa valor razoável e consentâneo com a complexidade da tarefa a ser desempenhada. REJEITO, pois, A IMPUGNAÇÃO apresentada e HOMOLOGO os honorários periciais no valor equivalente a cinco salários mínimos, que hoje perfaz a quantia de R$ 8.105,00. Intime-se a ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Feito o depósito, cumpra-se integralmente a decisão saneadora.
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