2026-09-16 · TJRJ
DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação de CLARYSSA SCHUENCK KNUPP como herdeira do espólio de HELENICE PEREIRA SCHUENCK SOARES, formulado em id. 283.. A inventariante manifestou expressa concordância com o pleito, requerendo sua formal habilitação nos autos. Entretanto, verifica-se das primeiras declarações apresentadas no inventário que CLARYSSA SCHUENCK KNUPP já foi indicada como herdeira necessária da falecida, juntamente com MARYNA SCHUENCK KNUPP, constando regularmente do rol de herdeiros desde o início do processamento do inventário. Assim, o pedido formulado mostra-se desnecessário, uma vez que a interessada já integra a relação processual na qualidade de herdeira, inexistindo necessidade de nova habilitação ou de retificação das primeiras declarações por esse fundamento. Diante do exposto, reconheço que a herdeira CLARYSSA SCHUENCK KNUPP já consta das primeiras declarações e integra o inventário na condição de herdeira necessária, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de habilitação por ausência de interesse processual superveniente, reputando-o prejudicado. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intimem-se.