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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0002738-55.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: CLAUDIA MUELLER RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8601b11 proferida nos autos. Vistos. Após a oitiva da autora e do representante da ré, foi concedido prazo para que as partes indicassem os fatos que consideram incontroversos em razão dos depoimentos pessoais, com o objetivo de delimitar a prova oral remanescente, cuja produção foi fracionada por consenso registrado na audiência de ID. 7b56949. Na mesma oportunidade, facultou-se à autora demonstrar, à vista desses elementos, a pertinência da realização da perícia médica antes da continuidade da prova oral. A manifestação apresentada, contudo, não altera a conclusão anteriormente adotada. A pretensão relacionada ao alegado adoecimento psíquico está fundada, conforme a petição inicial, na submissão da autora a extensa jornada de trabalho e a cobranças excessivas de metas, realizadas de forma ríspida e acompanhadas de humilhações, ameaças de transferência, rebaixamento e dispensa, palavras de baixo calão e chacotas, inclusive perante outros empregados. A autora afirma, ainda, que, em fevereiro de 2024, os gestores Jofrei Agnes Munaro e Francisco André Soares da Silva compareceram à agência para comunicar sua dispensa perante os demais empregados, ocasião em que sofreu grave crise de ansiedade, com convulsões e necessidade de atendimento hospitalar. Sustenta que esse conjunto de condutas provocou o desenvolvimento de transtornos e crises de ansiedade. Em sua manifestação, a autora reproduz o seguinte trecho do depoimento do representante da ré: “(20:03) Nós fomos até a agência, eu e o nosso diretor regional, (20:10) conversarmos com a Cláudia e realizar o desligamento dela. [...] (20:19) Nós estávamos em uma sala reservada conversando com ela. (20:24) Apresentamos os motivos pelo qual estaríamos sendo realizados o desligamento. (20:30) E aí, nesse momento, quando recebeu notícia, ela começou a passar mal. (20:36) Foi até o banheiro e a gente percebeu que entrou numa crise de pânico. (20:40) Foi acionado uma emergência, foi acionado o SAMU e fez o atendimento a ela.” Com fundamento nesse relato, sustenta que a ré teria confessado a prática de assédio, a gravidade do episódio ocorrido no ambiente de trabalho e o nexo causal entre as condições laborais e seu adoecimento psíquico. Não é o que se extrai do depoimento. O representante da ré admitiu somente que ele e o diretor regional compareceram à agência; conversaram com a autora em sala reservada; apresentaram os motivos da ruptura contratual; comunicaram a dispensa; e que, após receber a notícia, a autora passou mal, apresentou crise de pânico e foi atendida pelo SAMU. O depoimento torna incontroversa a ocorrência da crise por ocasião da comunicação da dispensa. Não contém, entretanto, admissão de cobranças abusivas, humilhações públicas, ameaças, palavras ofensivas, chacotas, jornada extenuante ou qualquer outra conduta caracterizadora do assédio descrito na petição inicial. Tampouco permite concluir, por si só, que o episódio tenha causado o alegado transtorno psíquico ou que este decorra das condições de trabalho. A ocorrência da crise, sua natureza, seus antecedentes e suas eventuais repercussões médicas não se confundem com a comprovação dos fatos apontados como causas do adoecimento. A perícia médica poderá apurar a existência de patologia, sua evolução, eventual incapacidade e a compatibilidade técnica entre o quadro clínico e as condições laborais efetivamente demonstradas. Não compete ao perito, contudo, definir se ocorreram cobranças excessivas, humilhações, ameaças, tratamento ofensivo ou jornadas extenuantes. Esses são fatos históricos submetidos à apreciação do Juízo e dependentes, no caso, da prova oral remanescente. A realização imediata da perícia obrigaria o perito a trabalhar com versões contrapostas ainda não delimitadas pela instrução. O laudo poderia, assim, adotar como premissa fatos controvertidos ou formular conclusão condicionada à sua posterior comprovação, o que comprometeria sua utilidade e poderia exigir esclarecimentos, complementação ou mesmo repetição da diligência. A prévia produção da prova oral permitirá fornecer ao profissional técnico quadro fático mais completo e objetivamente delimitado. Poderá, ainda, demonstrar a necessidade da perícia, definir com maior precisão seu objeto e extensão ou, conforme o resultado da instrução, evidenciar sua desnecessidade. A medida atende à economia e à eficiência processuais e está inserida nos poderes de direção conferidos ao Juízo pelos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Diante disso, mantenho a decisão anterior, devendo a pertinência, o objeto e a extensão da prova pericial médica ser examinados após a conclusão da prova oral. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. NAVEGANTES/SC, 08 de setembro de 2026. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MUELLER
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0002738-55.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: CLAUDIA MUELLER RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8601b11 proferida nos autos. Vistos. Após a oitiva da autora e do representante da ré, foi concedido prazo para que as partes indicassem os fatos que consideram incontroversos em razão dos depoimentos pessoais, com o objetivo de delimitar a prova oral remanescente, cuja produção foi fracionada por consenso registrado na audiência de ID. 7b56949. Na mesma oportunidade, facultou-se à autora demonstrar, à vista desses elementos, a pertinência da realização da perícia médica antes da continuidade da prova oral. A manifestação apresentada, contudo, não altera a conclusão anteriormente adotada. A pretensão relacionada ao alegado adoecimento psíquico está fundada, conforme a petição inicial, na submissão da autora a extensa jornada de trabalho e a cobranças excessivas de metas, realizadas de forma ríspida e acompanhadas de humilhações, ameaças de transferência, rebaixamento e dispensa, palavras de baixo calão e chacotas, inclusive perante outros empregados. A autora afirma, ainda, que, em fevereiro de 2024, os gestores Jofrei Agnes Munaro e Francisco André Soares da Silva compareceram à agência para comunicar sua dispensa perante os demais empregados, ocasião em que sofreu grave crise de ansiedade, com convulsões e necessidade de atendimento hospitalar. Sustenta que esse conjunto de condutas provocou o desenvolvimento de transtornos e crises de ansiedade. Em sua manifestação, a autora reproduz o seguinte trecho do depoimento do representante da ré: “(20:03) Nós fomos até a agência, eu e o nosso diretor regional, (20:10) conversarmos com a Cláudia e realizar o desligamento dela. [...] (20:19) Nós estávamos em uma sala reservada conversando com ela. (20:24) Apresentamos os motivos pelo qual estaríamos sendo realizados o desligamento. (20:30) E aí, nesse momento, quando recebeu notícia, ela começou a passar mal. (20:36) Foi até o banheiro e a gente percebeu que entrou numa crise de pânico. (20:40) Foi acionado uma emergência, foi acionado o SAMU e fez o atendimento a ela.” Com fundamento nesse relato, sustenta que a ré teria confessado a prática de assédio, a gravidade do episódio ocorrido no ambiente de trabalho e o nexo causal entre as condições laborais e seu adoecimento psíquico. Não é o que se extrai do depoimento. O representante da ré admitiu somente que ele e o diretor regional compareceram à agência; conversaram com a autora em sala reservada; apresentaram os motivos da ruptura contratual; comunicaram a dispensa; e que, após receber a notícia, a autora passou mal, apresentou crise de pânico e foi atendida pelo SAMU. O depoimento torna incontroversa a ocorrência da crise por ocasião da comunicação da dispensa. Não contém, entretanto, admissão de cobranças abusivas, humilhações públicas, ameaças, palavras ofensivas, chacotas, jornada extenuante ou qualquer outra conduta caracterizadora do assédio descrito na petição inicial. Tampouco permite concluir, por si só, que o episódio tenha causado o alegado transtorno psíquico ou que este decorra das condições de trabalho. A ocorrência da crise, sua natureza, seus antecedentes e suas eventuais repercussões médicas não se confundem com a comprovação dos fatos apontados como causas do adoecimento. A perícia médica poderá apurar a existência de patologia, sua evolução, eventual incapacidade e a compatibilidade técnica entre o quadro clínico e as condições laborais efetivamente demonstradas. Não compete ao perito, contudo, definir se ocorreram cobranças excessivas, humilhações, ameaças, tratamento ofensivo ou jornadas extenuantes. Esses são fatos históricos submetidos à apreciação do Juízo e dependentes, no caso, da prova oral remanescente. A realização imediata da perícia obrigaria o perito a trabalhar com versões contrapostas ainda não delimitadas pela instrução. O laudo poderia, assim, adotar como premissa fatos controvertidos ou formular conclusão condicionada à sua posterior comprovação, o que comprometeria sua utilidade e poderia exigir esclarecimentos, complementação ou mesmo repetição da diligência. A prévia produção da prova oral permitirá fornecer ao profissional técnico quadro fático mais completo e objetivamente delimitado. Poderá, ainda, demonstrar a necessidade da perícia, definir com maior precisão seu objeto e extensão ou, conforme o resultado da instrução, evidenciar sua desnecessidade. A medida atende à economia e à eficiência processuais e está inserida nos poderes de direção conferidos ao Juízo pelos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Diante disso, mantenho a decisão anterior, devendo a pertinência, o objeto e a extensão da prova pericial médica ser examinados após a conclusão da prova oral. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. NAVEGANTES/SC, 08 de setembro de 2026. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC
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