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TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002738-23.2001.4.03.6105 EXEQUENTE: JOSE BITTAR FILHO, JOSE CARLOS DONATO, JOSE CERQUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO FORTUNATO PULHERINI - SP392125 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A questão sobre o método de apuração dos valores devidos a título de restituição de imposto de renda resta preclusa, de forma que a nova apuração levada a efeito pela Receita Federal utilizando-se da metodologia do exaurimento, como bem salientado pela contadoria judicial, trata-se de nova apuração em desacordo com o título judicial. Ademais, muito embora a União Federal alegue em sua manifestação de fls. 798/799 (ID 84062165) a impossibilidade de apurar se os valores dos anos calendário 1989 e 1990 já foram restituídos aos contribuintes através do processamento das suas respectivas declarações de imposto de renda, por não tê-las apresentado, certo é que após a juntada de vasta documentação aos autos pelos exequentes, solicitadas pela própria União Federal, esta não se desobrigou de tal encargo, deixando de comprovar a possível restituição alegada. Assim, julgo corretos os cálculos apresentados pela própria União Federal de ID nº 84062165 - Págs. 80-91 e 92-96, com os quais os exequentes já haviam concordado anteriormente. Passo agora, a analisar a situação atual de cada exequente. 1) José Bittar Filho Pelos cálculos da União Federal de fls. 926/930 (ID 84062165) o exequente tem a receber: A) R$ 9.437,51 referente aos ano calendários 1989 e 1990 (valor controvertido ainda não requisitado), apurados para 10/2011 B) R$ 16.734,49 referente aos ano calendários 1991 a 1995 (valor incontroverso) apurados para 10/2011 Pela decisão de fls. 937/937vº dos autos físicos (ID 84062165) foi determinada a expedição de RPV do valor incontroverso de R$ 16.734,49 O RPV do valor incontroverso de R$ 16.734,49 foi expedido e transmitido às fls. 1071 dos autos físicos (ID 84062166). Posteriormente, em decorrência da decisão de fls. 1117/1118 (ID 84062167), a execução foi extinta e houve determinação para expedição de ofício ao E TRF/3ª Região, para suspender a tramitação das requisições de pagamento já expedidas nestes autos. Dessa decisão foi interposta apelação pelos exequentes às fls. 1129/1139 dos autos físicos (ID 84062167) O valor foi bloqueado (fls. 1143 dos autos físicos - ID 84062167). No ID 84062177 foi proferido acórdão dando provimento à apelação dos exequentes para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Pela decisão de ID 261038272 foi novamente determinada a expedição das requisições de pagamento dos valores incontroversos. Ofício requisitório do valor incontroverso de R$ 16.734,49 expedido no ID 311242260, porém não protocolado. No ID 411043073 consta informação do Banco do Brasil, noticiando que o valor dantes requisitado e bloqueado em nome de José Bittar Filho, em face do tempo decorrido, foi devolvido aos cofres da União. Informação da contadoria judicial no ID 411481715. Diante do acima exposto, verifico que o autor José Bittar Filho, até a presente data, nada recebeu em decorrência desta ação, razão pela qual tem direito ao percebimento do valor total apurado pela União Federal nas fls. 926/930 (ID 84062165). Assim, retornem os autos à contadoria judicial para que o valor total de fls. 926/930 - ID 84062165 (R$ 9.437,51 + 16.734,49 = 26.172,00), apurados para 10/2011 sejam atualizados para a presente data, indicando discriminadamente os valores devidos a título de juros simples e juros SELIC, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019. Com o retorno, dê-se vista às partes e nada sendo requerido no prazo de 15 dias, expeça-se o ofício requisitório do valor total apurado pela contadoria judicial, em nome de José Bittar Filho, nos termos da resolução vigente. Disponibilizado o valor, dê-se vista às partes e nada mais havendo ou sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 2) José Carlos Donato Pelos cálculos da União Federal de fls. 916/920 (ID 84062165) o exequente tem a receber: A) R$ 6.598,08 referente aos ano calendários 1989 e 1990 (valor controvertido ainda não requisitado), apurados para 09/2011 B) R$ 31.190,03 referente aos ano calendários 1991 a 1995 (valor incontroverso) apurados para 09/2011 Pela decisão de fls. 937/937vº dos autos físicos (ID 84062165) foi determinada a expedição de RPV do valor incontroverso de R$ 31.190,03. O RPV foi expedido, porém, por equívoco não foi transmitido (fls. 1071vº - ID 84062166) Posteriormente, em decorrência da decisão de fls. 1117/1118 (ID 84062167), a execução foi extinta e houve determinação para expedição de ofício ao E TRF/3ª Região, para suspender a tramitação das requisições de pagamento já expedidas nestes autos. Dessa decisão foi interposta apelação pelos exequentes às fls. 1129/1139 dos autos físicos (ID 84062167). No ID 84062177 foi proferido acórdão dando provimento à apelação dos exequentes para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Pela decisão de ID 261038272 foi novamente determinada a expedição das requisições de pagamento dos valores incontroversos. Ofício requisitório do valor incontroverso de R$ 31.190,03 foi expedido, transmitido no ID 329203837 e devidamente liberado no ID 330207354. Informação da contadoria judicial no ID 411481715. Assim, em relação a esse exequente, resta requisitar o pagamento do valor controvertido, ora reconhecido, no valor de R$ R$ 6.598,08 referente aos anos calendários de 1989 e 1990 (valor controvertido ainda não requisitado), apurados para 09/2011. Retornem os autos à contadoria judicial para que o valor de R$ 6.598,08, apurados para 09/2011 seja atualizado para a presente data, indicando discriminadamente os valores devidos a título de juros simples e juros SELIC, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019. Com o retorno, dê-se vista às partes e nada sendo requerido no prazo de 15 dias, expeça-se o ofício requisitório do valor suplementar em nome de José Carlos Donato, nos termos da resolução vigente. Disponibilizado o valor, dê-se vista às partes e nada mais havendo ou sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 3) José Cerqueira da Silva Pelos cálculos da União Federal de fls. 921/925 (84062165) o exequente tem a receber: A) R$ 5.417,53 referente aos ano calendários 1989 e 1990 (valor controvertido ainda não requisitado), apurados para 09/2011 B) R$ 14.944,87 referente aos ano calendários 1991 a 1995 (valor incontroverso) apurados para 09/2011 Pela decisão de fls. 937/937vº dos autos físicos (ID 84062165) foi determinada a expedição de RPV do valor incontroverso de R$ 14.944,87 O RPV do valor incontroverso de R$ 14.944,87 foi expedido e transmitido às fls. 1072 dos autos físicos (ID 84062166) Posteriormente, em decorrência da decisão de fls. 1117/1118 (ID 84062167), a execução foi extinta e houve determinação para expedição de ofício ao E TRF/3ª Região, para suspender a tramitação das requisições de pagamento já expedidas nestes autos. Dessa decisão foi interposta apelação pelos exequentes às fls. 1129/1139 dos autos físicos (ID 84062167) O valor foi bloqueado (fls. 1157 dos autos físicos - ID 84062167). No ID 84062177 foi proferido acórdão dando provimento à apelação dos exequentes para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Pela decisão de ID 261038272 foi novamente determinada a expedição das requisições de pagamento dos valores incontroversos. Ofício requisitório do valor incontroverso de R$ 14.944,87 expedido no ID 311242261, porém não protocolado. No ID 411043073 consta informação do Banco do Brasil, noticiando que o valor dantes requisitado e bloqueado em nome de José Cerqueira da Silva, em face do tempo decorrido, foi devolvido aos cofres da União. Informação da contadoria judicial no ID 411481715. Diante do acima exposto, verifico que o autor José Cerqueira da Silva, até a presente data, nada recebeu em decorrência desta ação, razão pela qual tem direito ao valor total apurado pela União Federal nas fls. 921/925 (84062165) Assim, retornem os autos à contadoria judicial para que o valor total de fls 921/925 -ID 84062165 (R$ 5.417,53 + R$ 14.944,87 = 20.362,40), apurados para 09/2011 sejam atualizados para a presente data, indicando discriminadamente os valores devidos a título de juros simples e juros SELIC, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019. Com o retorno, dê-se vista às partes e nada sendo requerido no prazo de 15 dias, expeça-se o ofício requisitório do valor total apurado pela contadoria judicial, em nome de José Bittar Filho, nos termos da resolução vigente. Disponibilizado o valor, dê-se vista às partes e nada mais havendo ou sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 4) José Antonio Cremasco (Honorários Sucumbenciais) A) R$ 6.286,94 (conforme acórdão de fls. 169/173 dos autos físicos - ID 84062153, correspondente a 10% do valor da condenação do incontroverso). Pela decisão de fls. 937/937vº dos autos físicos (ID 84062165) foi determinada a expedição de RPV do valor incontroverso de R$ 6.286,94. O RPV do valor incontroverso de R$ 6.286,94 foi expedido e transmitido às fls. 1072vº dos autos físicos (ID 84062166). Posteriormente, em decorrência da decisão de fls. 1117/1118 (ID 84062167), a execução foi extinta e houve determinação para expedição de ofício ao E TRF/3ª Região, para suspender a tramitação das requisições de pagamento já expedidas nestes autos. Dessa decisão foi interposta apelação pelos exequentes às fls. 1129/1139 dos autos físicos (ID 84062167). Às fls. 1173 dos autos físicos (ID 84062167), consta informação do setor de precatórios noticiando que o valor já havia sido levantado pelo patrono, sendo necessária a devolução do montante indevidamente levantado. O valor foi devolvido (fls. 1190/1991 dos autos físicos - ID 84062167), bem como a devolução foi comunicada o E. TRF/3ª Região (fls. 1197, 1201/1203 dos autos físicos - ID 84062167). No ID 84062177 foi proferido acórdão dando provimento à apelação dos exequentes para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Pela decisão de ID 261038272 foi novamente determinada a expedição das requisições de pagamento dos valores incontroversos. Ofício requisitório do valor incontroverso de R$ 6.286,94 expedido no ID 308922084, porém não protocolado. Informação da contadoria judicial no ID 411481715. Em face do valor requisitado, pago e posteriormente devolvido à União pelo patrono, verifico que este patrono tem ainda o valor total a receber nesta ação, correspondente a 10% do valor da condenação. Considerando que o valor dantes requisitado referia-se a 10% do valor do incontroverso, intime-se o patrono a, no prazo de 30 dias, apresentar seus cálculos de honorários sucumbenciais referentes a 10% do valor total da condenação, conforme acórdão de fls. 169/173 dos autos físicos - ID 84062153, atualizados para data atual, indicando discriminadamente os valores devidos a título de juros simples e juros SELIC, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, no prazo de 30 dias. Com a juntada, dê-se vista à União Federal, pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, expeça-se o ofício requisitório dos honorários sucumbenciais em nome de José Antonio Cremasco, nos termos da resolução vigente. Do contrário, conclusos para novas deliberações Por fim, cancele-se a requisição de pagamento expedida via precweb no ID 308922084 (ofício nº20230272770), ainda não protocolada. Int. HONG KOU HEN Juiz Federal
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