2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0002737-52.2016.4.01.3200 AUTOR: G O COMERCIO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Trata-se de Procedimento Comum Ordinário ajuizado por G O COMERCIO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI (CNPJ 02.247.291/0001-42) em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional). No dia 10.06.2016, foi proferida sentença que acolheu o pedido inicial e concedeu a tutela de urgência pleiteada (id. 2275815954- fls. 318/329 dos autos físicos). No id. 2275815967, foi proferido v. Acórdão que negou provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional). No dia 21.05.2016, foi proferida decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela União Federal - Fazenda Nacional (id. 2275815979), tendo ocorrido seu trânsito em julgado em 20.07.2026, conforme id. 2275815983. No id. 2281565562, vem a parte autora declarar que não pretende executar judicialmente o título judicial formado, correspondente ao crédito tributário principal, requerendo a homologação de sua declaração de inexecução, bem como a expedição da respectiva certidão. Requereu, ainda, a restituição das custas processuais antecipadas e a expedição das requisições de pagamento (RPV´s) atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo. Conclusos. Decido. 1. Não há óbice ao pedido da parte autora, razão pela qual homologo o pedido de desistência formulado, consistente na inexecução do título judicial formulado e correspondente ao crédito tributário principal. 2. Comprovado o pagamento das custas, expeça-se a respectiva certidão. 3. Após, retornem-me os autos para apreciação dos pedidos de restituição das custas processuais antecipadas e de expedição das RPV's atinentes aos aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo. 4. Intime-se. Juiz Federal - Assinatura Digital