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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO
Embargos à Execução Nº 0002737-19.2023.8.27.2725/TO
EMBARGANTE: MARIA DE JESUS LINO RIBEIRO
ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por Maria de Jesus Lino Ribeiro em face do Banco do Brasil S.A.
Em síntese, a embargante pretende a prorrogação da dívida representada pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 506.701.086 – BNDES Rural, ao argumento de que sua capacidade de pagamento foi comprometida pela crise no setor leiteiro, caracterizada pela redução do preço do produto, pelo aumento das importações e pela elevação dos custos de produção.
Requer, ainda, a revisão do saldo devedor, sustentando a incidência de encargos contrários à legislação do crédito rural, especialmente capitalização composta de juros em periodicidade inferior à semestral, encargos moratórios indevidos e valores decorrentes de venda casada.
Na petição inicial, apontou, a título indicativo, como valor incontroverso a quantia de R$ 425.331,03, indicando diferença de R$ 14.524,11 em relação ao valor executado, de R$ 439.855,14.
O embargado impugnou os embargos, defendendo a validade do contrato, a regularidade dos encargos e dos cálculos que instruem a execução, a possibilidade de capitalização dos juros e a inexistência de cobrança de comissão de permanência. Sustentou, também, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. (evento 33, IMPUG EMBARGOS1)
Facultada a especificação de provas, a embargante requereu a realização de perícias contábil e agronômica, bem como a expedição de ofício ao sindicato rural da região. (evento 46, MANIFESTACAO1)
É o relato do necessário. Decido.
Não há questões processuais pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A controvérsia relativa ao direito à prorrogação da dívida rural exige a demonstração de que a capacidade de pagamento da mutuária foi efetivamente comprometida por dificuldade de comercialização dos produtos, frustração da atividade produtiva ou ocorrência prejudicial ao desenvolvimento da exploração rural.
Não basta, para tanto, a comprovação da existência de uma crise geral no setor leiteiro. É necessária a demonstração de sua repercussão concreta e individualizada sobre a atividade exercida pela embargante, mediante documentos relativos à produção, à comercialização, às receitas, aos custos e à situação financeira da exploração rural.
A prova pericial por engenheiro agrônomo, conforme requerida, não se mostra adequada para suprir a ausência desses elementos. O pedido foi formulado com a finalidade genérica de apurar a capacidade de pagamento da embargante e estabelecer o prazo necessário para a quitação da dívida.
Todavia, a capacidade de pagamento possui natureza predominantemente econômica e financeira e deve ser aferida, inicialmente, mediante os documentos produzidos pela própria atividade rural. Não cabe ao perito levantar ou constituir os elementos fáticos que incumbem à parte demonstrar.
Além disso, a definição sobre o preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida e sobre as condições de eventual alongamento constitui matéria submetida à apreciação jurisdicional, não podendo ser transferida ao auxiliar do Juízo.
A perícia contábil também não se mostra necessária nesta fase.
Embora a embargante tenha indicado como valor incontroverso a quantia de R$ 425.331,03 e apontado diferença de R$ 14.524,11 em relação ao montante executado, não apresentou memória discriminada e atualizada do cálculo que permita identificar o procedimento utilizado para alcançar esses valores.
A afirmação genérica de que foram observados os parâmetros da legislação do crédito rural não esclarece quais encargos foram excluídos, quais taxas foram adotadas, qual periodicidade de capitalização foi considerada, quais amortizações foram computadas nem como ocorreu a evolução matemática do saldo.
A prova pericial não se destina a substituir o ônus da parte de apresentar os fundamentos concretos do excesso alegado, tampouco a realizar investigação genérica acerca da existência de possíveis irregularidades na operação.
A análise deve ser precedida da apresentação integral dos documentos da contratação e da evolução do débito pelo embargado e, posteriormente, da individualização, pela embargante, dos lançamentos impugnados e dos critérios utilizados no cálculo do valor que entende devido.
A interpretação das cláusulas contratuais, inclusive quanto à existência de pactuação expressa da capitalização e à validade dos encargos incidentes durante o inadimplemento, constitui matéria de direito. A perícia somente se justificará se, após a juntada da documentação e a apresentação de cálculo discriminado, remanescer controvérsia técnica ou matemática relevante.
Também não se mostra pertinente a expedição de ofício ao sindicato rural. A informação acerca da situação geral vivenciada pelos produtores da região não comprova, por si só, que a capacidade de pagamento da embargante foi concretamente afetada. Ademais, eventual declaração, relatório ou levantamento da entidade pode ser obtido diretamente pela interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo.
1. Questões de fato controvertidas:
a) se a embargante enfrentou redução do preço de comercialização do leite, aumento relevante dos custos de produção, redução de receitas ou outras ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento de sua atividade rural;
b) se tais circunstâncias comprometeram efetivamente sua capacidade de pagamento;
c) se existe relação causal entre os eventos alegados e o inadimplemento da operação de crédito rural;
d) se foram aplicados, na evolução da dívida, encargos em desconformidade com a cédula rural ou com a legislação aplicável;
e) se houve capitalização de juros sem expressa pactuação ou cobrança indevida de encargos moratórios;
f) se houve contratação condicionada de produto ou serviço não solicitado pela embargante, quais valores foram cobrados e se ocorreu o respectivo pagamento;
g) qual o saldo efetivamente devido, caso reconhecida alguma irregularidade.
2. Questões de direito relevantes:
a) o preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida rural, à luz da legislação de regência, do Manual de Crédito Rural e da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça;
b) a validade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios, à capitalização, aos juros moratórios, à multa e aos demais encargos incidentes sobre a operação;
c) as consequências de eventual cobrança de encargos indevidos sobre a caracterização da mora;
d) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e a possibilidade de inversão do ônus da prova;
e) a configuração de venda casada e as consequências de eventual reconhecimento da prática;
f) as consequências de eventual irregularidade dos encargos sobre a exigibilidade e o valor do título executivo.
3. Distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo:
a) à embargante, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente das circunstâncias prejudiciais à atividade rural, da redução de sua capacidade de pagamento, do nexo entre esses fatos e o inadimplemento, bem como da alegada contratação condicionada de produto ou serviço;
b) ao embargado, a comprovação da regularidade da evolução do débito, dos encargos efetivamente aplicados e da contratação autônoma dos produtos ou serviços questionados.
4. Indefiro, por ora, a realização da perícia contábil, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação dos documentos da operação pelo embargado e a juntada, pela embargante, de memória discriminada e atualizada do cálculo correspondente ao valor que afirma incontroverso.
5. Indefiro a realização de perícia por engenheiro agrônomo, por não se mostrar adequada à comprovação da capacidade econômico-financeira da embargante e por não ser possível transferir ao perito a incumbência de constituir os elementos fáticos necessários à demonstração do direito alegado.
6. Indefiro a expedição de ofício ao sindicato rural da região, diante da generalidade do pedido, da ausência de indicação precisa da entidade e porque as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela parte interessada.
7. Determino ao Banco do Brasil S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente:
a) a íntegra da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 506.701.086 – BNDES Rural e de seus eventuais aditivos;
b) as fichas gráficas e os extratos completos da operação, desde a liberação do crédito até a data do ajuizamento da execução;
c) a memória discriminada da evolução do débito, com indicação individualizada do principal, das amortizações, dos juros remuneratórios, da periodicidade e do método de capitalização, dos juros moratórios, da multa e dos demais encargos incidentes;
d) os comprovantes dos pagamentos e das amortizações realizados;
e) os documentos relativos a eventual requerimento administrativo de prorrogação ou renegociação da dívida e à resposta apresentada pela instituição financeira;
f) os instrumentos e comprovantes referentes aos produtos ou serviços agregados à operação, indicando os valores cobrados e a forma de contratação.
8. Advirta-se o embargado de que a não apresentação injustificada dos documentos poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil.
9. Após a juntada dos documentos, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) manifestar-se especificamente sobre os documentos apresentados;
b) individualizar os lançamentos e encargos reputados indevidos;
c) indicar as cláusulas contratuais e as normas legais que entende violadas;
d) apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo correspondente ao valor de R$ 425.331,03, indicado na petição inicial como incontroverso, especificando as taxas utilizadas, a periodicidade da capitalização, os encargos excluídos, as amortizações consideradas e a evolução do saldo devedor, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil;
e) esclarecer a composição da diferença de R$ 14.524,11 apontada em relação ao valor executado;
f) especificar os produtos ou serviços que teriam sido incluídos na operação mediante venda casada, indicando os valores cobrados e apresentando os documentos disponíveis;
g) juntar documentos relativos à sua atividade rural no período pertinente, especialmente notas fiscais de comercialização do leite, demonstrativos de produção, comprovantes de receitas e despesas, custos com alimentação e manejo do rebanho, declarações fiscais, extratos bancários relacionados à atividade e eventual requerimento administrativo de prorrogação da dívida.
10. Faculto à embargante a juntada, no mesmo prazo, de declaração, relatório ou levantamento produzido pelo sindicato rural ou por outra entidade representativa do setor, independentemente de expedição de ofício judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.