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TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível
Processo 0002735-73.2023.8.26.0010 (processo principal 1005435-39.2022.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Claudine Zanatta - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( atual razão social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudine Zanatta (fls. 145/147) em face da r. decisão interlocutória de fl. 142, a qual condicionou o levantamento da multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), depositada judicialmente nos autos (fls. 23/24), ao trânsito em julgado integral do feito principal. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de contradição, porquanto o capítulo referente à obrigação de fazer que ensejou a fixação das astreintes já transitou em julgado materialmente na ação originária nº 1005435-39.2022.8.26.0010 (fls. 112/116), visto que o recurso especial interposto pela executada limitou-se à discussão de danos morais e sanção processual, fato inclusive reconhecido pela C. 5ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP no acórdão proferido no agravo de instrumento conexo (fls. 133/135). Devidamente intimada para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 148/150), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, consoante certificado pela zelosa Serventia à fl. 153. Na sequência, a exequente reiterou o pedido de julgamento dos aclaratórios e a liberação da quantia depositada (fls. 154/155), invocando expressamente a prioridade especial de tramitação conferida às pessoas idosas maiores de 80 anos, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios comportam conhecimento e acolhimento, com a atribuição de efeitos infringentes, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a imposição da multa cominatória no importe de R$ 10.000,00 decorreu do descumprimento da tutela de urgência concedida para fornecimento de tratamento médico e medicamentos (fls. 34/37), decisão cuja validade foi integralmente confirmada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2323759-80.2023.8.26.0000 (fls. 67/70), com trânsito em julgado já certificado às fls. 66 e 71. Ademais, sobreveio sentença na demanda originária nº 1005435-39.2022.8.26.0010 (fls. 112/116), que julgou parcialmente procedente o pedido e confirmou em definitivo as tutelas de urgência concedidas. Conforme documentalmente comprovado às fls. 133/135, a operadora executada não interpôs recurso contra a procedência da tutela de urgência e da obrigação de fazer, operando-se a coisa julgada material sobre o tema que justificou a cominação das astreintes. A insurgência recursal remanescente em instância extraordinária restringe-se exclusivamente à indenização por danos morais e à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, matérias autônomas que não infirmam a higidez nem a definitividade da obrigação de fazer, conforme efetivamente assinalado pelo v. Acórdão encartado às fls. 133/135. Nesse cenário, resta plenamente atendida a exigência legal de definitividade do comando judicial estabelecida no art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, não subsistindo qualquer óbice à disponibilização da quantia depositada em juízo. Acrescente-se que o exequente é pessoa idosa, contando atualmente com idade superior a 80 anos, fazendo jus à prioridade especial assegurada pelo art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Tal garantia legal impõe a pronta efetivação dos provimentos jurisdicionais voltados à satisfação de seu crédito incontroverso, afastando-se delongas processuais incompatíveis com a tutela da dignidade e da integridade da pessoa idosa. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 145/147, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e reconsiderar a decisão de fl. 142, DEFERINDO o levantamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e respectivos acréscimos legais, depositada judicialmente às fls. 23/24. Expeça-se, com urgência, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, observando-se os dados informados no formulário acostado à fl. 121. Anote-se a tramitação prioritária especial (idoso 80+), nos termos do art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso. Intime-se. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), DANIELLA ZANATTA STELZER (OAB 267862/SP), MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS (OAB 90298/SP)
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