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0002733-72.2010.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR AP 0002733-72.2010.5.02.0012 AGRAVANTE: OSMAR SANTANA SOUZA AGRAVADO: CICERO CIRINO DO NASCIMENTO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 875814e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0002733-72.2010.5.02.0012 - 20ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OSMAR SANTANA SOUZA JOCELINO PEREIRA DA SILVA (SP72530) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO VICENTE FERREIRA VALDIVINO ALVES (SP104930) Recorrido: CICERO CIRINO DO NASCIMENTO Recorrido: Advogado(s): EXPANSIVA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E LOCACOES LTDA VALDIVINO ALVES (SP104930) Recorrido: Advogado(s): LUZINETE BEZERRA DE AMORIM JONATAN SAULO DOS SANTOS ALVES (SP286593) VALDIVINO ALVES (SP104930) Recorrido: Advogado(s): PILLARFORTE CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA. - ME VALDIVINO ALVES (SP104930) Recorrido: VICENTE GOMES DE AMORIM RECURSO DE: OSMAR SANTANA SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id ea1df34; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 0d79a1c). Regular a representação processual (Id da6fbcb - Pág. 15). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Consta do v. acórdão: "Da Impenhorabilidade dos Proventos de Aposentadoria - Mínimo Existencial Insurge-se o agravante contra a sentença que acolheu os embargos à execução para determinar o levantamento da penhora de 30% incidente sobre os proventos de aposentadoria da sócia executada LUZINETE BEZERRA DE AMORIM. A decisão recorrida fundamentou-se no Tema 75 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho, que firmou a seguinte tese vinculante: IRR TST Tema 75 (Representativo: 0000271-98.2017.5.12.0019): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso dos autos, os documentos previdenciários e extratos bancários acostados aos autos comprovam que a executada percebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 505.551.930-0) no valor de R$ 1.412,00, correspondente a um salário mínimo nacional (ID 85be75c). A manutenção da penhora de 30%, ou de qualquer outro percentual, sobre o benefício da executada implicaria deixá-la com rendimento inferior ao salário mínimo, o que afronta diretamente a tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso repetitivo. A proteção ao crédito do trabalhador, embora legítima e também de natureza alimentar, não pode ser levada a efeito mediante o sacrifício da subsistência digna do devedor que percebe apenas o piso nacional. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao reconhecer a impossibilidade de penhora quando o executado aufere benefício previdenciário no valor de um salário mínimo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. EXECUTADA QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. À luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Contudo, no presente caso, consoante se infere da decisão do Regional "restou comprovado que a Executada, NEUSA MARIA MARTINS FERREIRA, percebe benefício previdenciário - aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo - R$1.100,00, consoante documentos de Id e380c87 e ef99e83. Assim, tem-se que o valor auferido não atinge o montante calculado pelo DIEESE". Segundo a Corte a quo , "não é possível penhora de parte do benefício da Executada, sob pena de prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família, tal como do decidido pelo d. Juízo de origem. Portanto, não há como manter a constrição do valor bloqueado, ou mesmo fixar qualquer porcentagem para penhora, vez que oriundo de benefício previdenciário percebido no valor de um salário-mínimo". Como se vê, embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, o caso concreto possui a peculiaridade de que a executada percebe um salário mínimo de proventos. Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade de penhora na conta da executada, sem que haja prejuízo de sua subsistência. Com efeito, o salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Carta Magna, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0043000-23.2006.5.03.0134. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.) O agravante sustenta que a executada não produziu prova robusta de comprometimento integral de sua subsistência, limitando-se a juntar extratos bancários e documentos previdenciários. Contudo, a demonstração de que o benefício percebido equivale a um salário mínimo é suficiente para afastar a constrição, uma vez que o próprio Tema 75 do IRR/TST estabelece como limite intransponível a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Não se trata de blindagem patrimonial absoluta, mas de observância do mínimo existencial consagrado na Constituição Federal (art. 7º, IV) e reafirmado pela jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. A execução trabalhista deve desenvolver-se no interesse do credor, porém sem aviltar a dignidade do devedor, impondo-se a harmonização dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção ao mínimo existencial. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o precedente vinculante ao caso concreto, não merecendo reparo. Nego provimento". No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mgbe SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR SANTANA SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR AP 0002733-72.2010.5.02.0012 AGRAVANTE: OSMAR SANTANA SOUZA AGRAVADO: CICERO CIRINO DO NASCIMENTO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 875814e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0002733-72.2010.5.02.0012 - 20ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OSMAR SANTANA SOUZA JOCELINO PEREIRA DA SILVA (SP72530) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO VICENTE FERREIRA VALDIVINO ALVES (SP104930) Recorrido: CICERO CIRINO DO NASCIMENTO Recorrido: Advogado(s): EXPANSIVA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E LOCACOES LTDA VALDIVINO ALVES (SP104930) Recorrido: Advogado(s): LUZINETE BEZERRA DE AMORIM JONATAN SAULO DOS SANTOS ALVES (SP286593) VALDIVINO ALVES (SP104930) Recorrido: Advogado(s): PILLARFORTE CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA. - ME VALDIVINO ALVES (SP104930) Recorrido: VICENTE GOMES DE AMORIM RECURSO DE: OSMAR SANTANA SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id ea1df34; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 0d79a1c). Regular a representação processual (Id da6fbcb - Pág. 15). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Consta do v. acórdão: "Da Impenhorabilidade dos Proventos de Aposentadoria - Mínimo Existencial Insurge-se o agravante contra a sentença que acolheu os embargos à execução para determinar o levantamento da penhora de 30% incidente sobre os proventos de aposentadoria da sócia executada LUZINETE BEZERRA DE AMORIM. A decisão recorrida fundamentou-se no Tema 75 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho, que firmou a seguinte tese vinculante: IRR TST Tema 75 (Representativo: 0000271-98.2017.5.12.0019): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso dos autos, os documentos previdenciários e extratos bancários acostados aos autos comprovam que a executada percebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 505.551.930-0) no valor de R$ 1.412,00, correspondente a um salário mínimo nacional (ID 85be75c). A manutenção da penhora de 30%, ou de qualquer outro percentual, sobre o benefício da executada implicaria deixá-la com rendimento inferior ao salário mínimo, o que afronta diretamente a tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso repetitivo. A proteção ao crédito do trabalhador, embora legítima e também de natureza alimentar, não pode ser levada a efeito mediante o sacrifício da subsistência digna do devedor que percebe apenas o piso nacional. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme ao reconhecer a impossibilidade de penhora quando o executado aufere benefício previdenciário no valor de um salário mínimo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. EXECUTADA QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. À luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Contudo, no presente caso, consoante se infere da decisão do Regional "restou comprovado que a Executada, NEUSA MARIA MARTINS FERREIRA, percebe benefício previdenciário - aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo - R$1.100,00, consoante documentos de Id e380c87 e ef99e83. Assim, tem-se que o valor auferido não atinge o montante calculado pelo DIEESE". Segundo a Corte a quo , "não é possível penhora de parte do benefício da Executada, sob pena de prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família, tal como do decidido pelo d. Juízo de origem. Portanto, não há como manter a constrição do valor bloqueado, ou mesmo fixar qualquer porcentagem para penhora, vez que oriundo de benefício previdenciário percebido no valor de um salário-mínimo". Como se vê, embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, o caso concreto possui a peculiaridade de que a executada percebe um salário mínimo de proventos. Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade de penhora na conta da executada, sem que haja prejuízo de sua subsistência. Com efeito, o salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Carta Magna, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0043000-23.2006.5.03.0134. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.) O agravante sustenta que a executada não produziu prova robusta de comprometimento integral de sua subsistência, limitando-se a juntar extratos bancários e documentos previdenciários. Contudo, a demonstração de que o benefício percebido equivale a um salário mínimo é suficiente para afastar a constrição, uma vez que o próprio Tema 75 do IRR/TST estabelece como limite intransponível a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Não se trata de blindagem patrimonial absoluta, mas de observância do mínimo existencial consagrado na Constituição Federal (art. 7º, IV) e reafirmado pela jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. A execução trabalhista deve desenvolver-se no interesse do credor, porém sem aviltar a dignidade do devedor, impondo-se a harmonização dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção ao mínimo existencial. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o precedente vinculante ao caso concreto, não merecendo reparo. Nego provimento". No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mgbe SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PILLARFORTE CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA. - ME - ANTONIO VICENTE FERREIRA - EXPANSIVA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E LOCACOES LTDA - LUZINETE BEZERRA DE AMORIM

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