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Processo 0002732-89.2020.8.03.0002

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TJAP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAP

1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0002732-89.2020.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOREIDOM BRASIL LTDA REQUERIDO: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Cumprimento de sentença. Dívida exequenda: R$ 33.101,62. Defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Contudo, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 3.285/2025, a realização da diligência fica condicionada à comprovação do recolhimento das custas complementares, na forma da Tabela IV – Custas Complementares. Assim: a) intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares; b) comprovado o recolhimento, proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado MANOEL OLIVEIRA DA SILVA, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 33.101,62; c) havendo bloqueio, intime-se o executado para manifestação, na forma e prazo do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; d) não apresentada impugnação, ou sendo ela rejeitada, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, observadas as formalidades pertinentes; e) sendo a diligência infrutífera ou insuficiente, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar medida útil ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Cumpra-se. Santana/AP, 11 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

2026-09-15 · TJAP

1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0002732-89.2020.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOREIDOM BRASIL LTDA REQUERIDO: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Cumprimento de sentença. Dívida exequenda: R$ 33.101,62. Defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Contudo, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 3.285/2025, a realização da diligência fica condicionada à comprovação do recolhimento das custas complementares, na forma da Tabela IV – Custas Complementares. Assim: a) intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares; b) comprovado o recolhimento, proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado MANOEL OLIVEIRA DA SILVA, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 33.101,62; c) havendo bloqueio, intime-se o executado para manifestação, na forma e prazo do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; d) não apresentada impugnação, ou sendo ela rejeitada, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, observadas as formalidades pertinentes; e) sendo a diligência infrutífera ou insuficiente, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar medida útil ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Cumpra-se. Santana/AP, 11 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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