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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Criminal · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0002732-46.2026.8.16.0187 Processo: 0002732-46.2026.8.16.0187 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/04/2026 Vítima(s): DIRCE CORADINI Autor do Fato(s): CAMILA TEMANSKI NASCIMENTO PHILIPPSEN Franciele Martins Teixeira ROSANGELA APARECIDA DE BARROS SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado em desfavor de Camila Temanski Nascimento Philippsen, Franciele Martins Teixeira e Rosângela Aparecida de Barros pela suposta prática da contravenção penal prevista no art. 42 da Lei das Contravenções Penais e do crime previsto no art. 147 do Código Penal. Realizada audiência preliminar, as partes celebraram composição civil (mov. 15.1). O Ministério Público pleiteou pela extinção da punibilidade em relação ao delito de ameaça e o arquivamento do feito quanto à contravenção penal de perturbação do sossego. É o relatório. Decido. 1. Do crime de ameaça O delito previsto no art. 147 do Código Penal é de ação penal pública condicionada à representação. No caso, as partes celebraram composição civil, incidindo a regra prevista no art. 74, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, segundo a qual a homologação do acordo importa renúncia ao direito de representação. Assim, HOMOLOGO a composição civil celebrada entre as partes e, com fundamento no art. 74, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Camila Temanski Nascimento Philippsen, Franciele Martins Teixeira e Rosângela Aparecida de Barros em relação ao delito previsto no art. 147 do Código Penal. 2. Da contravenção penal de perturbação do sossego Quanto à contravenção penal prevista no art. 42 da Lei das Contravenções Penais, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito ante a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, diante da composição civil celebrada entre as partes e do desinteresse da vítima na continuidade do procedimento. O pleito merece acolhimento. Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo com vítima determinada, a composição civil e a ausência de interesse da ofendida no prosseguimento do feito evidenciam a inexistência de justa causa para a continuidade da persecução penal, nos termos do Enunciado n.º 99 do FONAJE. Dessa forma, ACOLHO a promoção ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos em relação à contravenção penal prevista no art. 42 da Lei das Contravenções Penais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito