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0002731-96.2024.8.16.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jandaia do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002731-96.2024.8.16.0101 Processo: 0002731-96.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$599.842,13 Autor(s): Celso Luiz Della Rosa (CPF/CNPJ: 501.479.789-04) Estrada Camapanholi, KM 01 - São Pedro do Ivaí - SÃO PEDRO DO IVAÍ/PR - CEP: 86.945-000 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Avenida Rio de Janeiro, 555 salas 501, 601, 701, 1701 - Caju - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.931-675 - E-mail: dependencia@bradescoseguros.com.br - Telefone(s): (21) 2503-1111 DECISÃO 1. A parte requereu seja realizada audiência presencial e apresentou justificativa para tanto, em tempo hábil, bem como observo que o pedido não é protelatório ou suficiente a causar prejuízo ao desenvolvimento regular do processo. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, cabe ao Juízo decidir sobre a conveniência da realização do ato de forma presencial. No caso, embora a parte sustente que a complexidade da controvérsia e a natureza dos fatos recomendam a inquirição direta das testemunhas, observa-se que, dentre as cinco testemunhas arroladas, duas residem em Maringá/PR e três no Estado da Bahia. Desse modo, a realização do ato exclusivamente presencial poderia ocasionar atraso desnecessário na marcha processual, sobretudo diante da necessidade de expedição de cartas precatórias, providência morosa e que somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de participação por videoconferência, circunstância que, por ora, não se evidencia nos autos. Desta forma, defiro parcialmente o pedido e determino a realização da audiência de instrução na modalidade semipresencial. 2. Caso a parte interessada pretenda o comparecimento presencial de testemunha, incumbirá a ela adotar as providências necessárias para sua apresentação no local da audiência. 3. Fica assegurada, no entanto, a participação virtual das partes e eventuais testemunhas que não puderem comparecer presencialmente ao fórum. 4. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito

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