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0002731-90.2026.4.05.8306

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002731-90.2026.4.05.8306 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO ROBERTO FONSECA DE SENA FILHO - PE33513 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE RABELO TAVARES FILHO - PE31159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. A parte autora opôs embargos de declaração (Id. 170173783) contra a sentença de Id. 169906834, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o indeferimento administrativo do benefício equivaleria a indeferimento forçado, na forma do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG). A sentença foi publicada e a parte autora dela teve ciência em 27/06/2026 (Id. 170146171), tendo os embargos sido protocolados em 28/06/2026 (Id. 170173783), dentro, portanto, do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Conheço, pois, dos embargos, tempestivos e cabíveis à espécie, porquanto a parte embargante aponta, a um só tempo, omissão e contradição na decisão embargada, aptas, em tese, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo. Intimado a se manifestar sobre a insurgência (Id. 175867085 e certidão de intimação de Id. 175973408), o INSS limitou-se, em 10/08/2026, a requerer a juntada de documentos do processo administrativo (Id. 179486602 e seguintes), sem apresentar qualquer manifestação de mérito sobre as teses veiculadas nos embargos, o que não obsta o exame do recurso, cuja apreciação independe da manifestação da parte contrária. Passo ao exame do mérito recursal. Assiste razão à parte embargante quanto ao ponto central de sua irresignação. A sentença embargada extinguiu o feito por não ter restado comprovado que a parte autora atendeu aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 2º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23 de março de 2026, contudo a irresignação da parte embargante merece acolhida. O laudo, apesar de difícil leitura, identifica o paciente ora autor, consigna o código CID M51.3 (outros transtornos de discos intervertebrais), traz data de emissão e contém a assinatura e a identificação do profissional subscritor, médico ortopedista e traumatologista devidamente inscrito no conselho de classe. Tais elementos, examinados em conjunto com o exame de ressonância magnética constante dos autos (Id. 165188941), que confere suporte técnico ao diagnóstico ali consignado, autorizam concluir que o documento preenche os requisitos formais estabelecidos na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026, não subsistindo, à luz do conjunto probatório dos autos, o fundamento adotado na esfera administrativa para o indeferimento do benefício com base em pretensa não conformidade do atestado médico. Essa constatação reforça a conclusão já firmada quanto à existência de interesse de agir, na medida em que a própria premissa fática que ampararia a negativa administrativa não se sustenta a um exame mais detido dos elementos de prova constantes dos autos. Remanesce, para a fase de instrução, a apuração da extensão e da persistência da incapacidade laborativa alegada, matéria que reclama exame técnico especializado, a cargo de perito judicial, na forma adiante determinada. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles DOU PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para ANULAR a sentença de Id. 169906834 e determinar o regular prosseguimento do feito. Designe-se perícia médica, adotando as medidas de praxe. Intimem-se. Goiana/PE, data da validação. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal

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