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TJPR · Juizado Especial Cível de Matelândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3327-9373 - E-mail: juizadosmatelandia@tjpr.jus.br Autos nº. 0002731-54.2024.8.16.0115 Vistos. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Dário Cozer – ME (Agrícola Real) em face de Ozeias Ferreira dos Santos, instruído com petição e demonstrativo de cálculo do débito. 2. Transitada em julgado a sentença e apresentada a memória de cálculo do valor exequendo (art. 524 do CPC), impõe-se o processamento do cumprimento de sentença, com a intimação do devedor para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, aplicável ao rito da Lei nº 9.099/1995. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC), sendo, contudo, incabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado 97 do FONAJE. 3. Ante o exposto: a) RECEBO o pedido como cumprimento de sentença, retificando-se a autuação e o registro, se necessário; b) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na memória de cálculo, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e de prosseguimento com atos de constrição patrimonial; c) Decorrido o prazo sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito, com o acréscimo da multa, e requerer o que entender de direito; Intimem-se. Diligências necessárias. Matelândia, 11 de agosto de 2026. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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