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0002731-49.2022.8.17.3590

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0002731-49.2022.8.17.3590 AUTOR(A): PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO RÉU: MACEDO DE AMORIM E FILHOS LTDA - ME SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO FILHO, menor impúbere representado por seu genitor PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO, em face de MACEDO DE AMORIM E FILHOS LTDA - ME (Escola Diogo de Braga), todos devidamente qualificados nos autos (ID 106565722). Após o regular processamento da demanda, com a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 223480108) e a prolação de sentença meritória de procedência parcial (ID 239181684), as partes compareceram conjuntamente aos autos informando a celebração de composição amigável para por fim ao litígio (ID 241914286 e ID 241914288). Pelo instrumento de transação apresentado, ajustou-se que a parte ré efetuará o pagamento da quantia líquida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em parcela única, mediante depósito bancário na conta corrente indicada pelo representante legal do autor, no prazo de até 3 (três) dias após a homologação judicial da avença (ID 241914288). Estabeleceu-se, ademais, cláusula penal de 20% (vinte por cento) em caso de inadimplemento, outorgando as partes mútua e plena quitação quanto aos pedidos formulados na demanda. Instada a recolher as despesas processuais pendentes calculadas pela Contadoria (ID 246717008), a parte demandada comprovou o devido recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (ID 249933002 e ID 249933004), reiterando o pleito de homologação do pacto. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A transação é negócio jurídico bilateral expressamente admitido pelo ordenamento processual civil como modalidade de autocomposição das partes sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos moldes do art. 840 e seguintes do Código Civil. No plano estritamente processual, a celebração de acordo entre os litigantes é causa de extinção do processo com resolução do mérito, conforme preceitua expressamente o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No caso sob exame, verifica-se que as partes são plenamente capazes e estão devidamente assistidas por seus respectivos advogados, aos quais foram conferidos poderes específicos para transigir e firmar acordos (ID 106565730, ID 214763972 e ID 241914288). Ademais, o objeto da composição é lícito, determinado e versa sobre direitos disponíveis de cunho indenizatório, não se vislumbrando qualquer vício de vontade ou prejuízo aos interesses do menor envolvido, cujo montante compensatório foi integralmente preservado. Por outro lado, restou devidamente demonstrado nos autos o adimplemento integral das custas processuais remanescentes devidas ao Estado pela parte ré (ID 249933004), inexistindo qualquer óbice fiscal ou procedimental à chancela do acordo. Desse modo, preenchidos todos os requisitos legais de validade e eficácia da transação, a homologação judicial do acordo é medida imperativa para conferir-lhe força de título executivo judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 241914286 e ID 241914288), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência: a) determino que as partes cumpram fielmente as cláusulas estipuladas no termo de acordo (ID 241914288); b) considero precluso o prazo recursal com relação ao mérito do acordo, operando-se o trânsito em julgado desta decisão com a sua publicação, ante a evidente falta de interesse recursal decorrente da manifestação consensual das partes; c) certifique a Secretaria o efetivo recolhimento das custas processuais comprovadas no ID 249933004; d) cumpridas as obrigações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória de Santo Antão/PE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE L. LIMA SANTOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0002731-49.2022.8.17.3590 AUTOR(A): PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO RÉU: MACEDO DE AMORIM E FILHOS LTDA - ME SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO FILHO, menor impúbere representado por seu genitor PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO, em face de MACEDO DE AMORIM E FILHOS LTDA - ME (Escola Diogo de Braga), todos devidamente qualificados nos autos (ID 106565722). Após o regular processamento da demanda, com a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 223480108) e a prolação de sentença meritória de procedência parcial (ID 239181684), as partes compareceram conjuntamente aos autos informando a celebração de composição amigável para por fim ao litígio (ID 241914286 e ID 241914288). Pelo instrumento de transação apresentado, ajustou-se que a parte ré efetuará o pagamento da quantia líquida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em parcela única, mediante depósito bancário na conta corrente indicada pelo representante legal do autor, no prazo de até 3 (três) dias após a homologação judicial da avença (ID 241914288). Estabeleceu-se, ademais, cláusula penal de 20% (vinte por cento) em caso de inadimplemento, outorgando as partes mútua e plena quitação quanto aos pedidos formulados na demanda. Instada a recolher as despesas processuais pendentes calculadas pela Contadoria (ID 246717008), a parte demandada comprovou o devido recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (ID 249933002 e ID 249933004), reiterando o pleito de homologação do pacto. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A transação é negócio jurídico bilateral expressamente admitido pelo ordenamento processual civil como modalidade de autocomposição das partes sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos moldes do art. 840 e seguintes do Código Civil. No plano estritamente processual, a celebração de acordo entre os litigantes é causa de extinção do processo com resolução do mérito, conforme preceitua expressamente o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No caso sob exame, verifica-se que as partes são plenamente capazes e estão devidamente assistidas por seus respectivos advogados, aos quais foram conferidos poderes específicos para transigir e firmar acordos (ID 106565730, ID 214763972 e ID 241914288). Ademais, o objeto da composição é lícito, determinado e versa sobre direitos disponíveis de cunho indenizatório, não se vislumbrando qualquer vício de vontade ou prejuízo aos interesses do menor envolvido, cujo montante compensatório foi integralmente preservado. Por outro lado, restou devidamente demonstrado nos autos o adimplemento integral das custas processuais remanescentes devidas ao Estado pela parte ré (ID 249933004), inexistindo qualquer óbice fiscal ou procedimental à chancela do acordo. Desse modo, preenchidos todos os requisitos legais de validade e eficácia da transação, a homologação judicial do acordo é medida imperativa para conferir-lhe força de título executivo judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 241914286 e ID 241914288), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência: a) determino que as partes cumpram fielmente as cláusulas estipuladas no termo de acordo (ID 241914288); b) considero precluso o prazo recursal com relação ao mérito do acordo, operando-se o trânsito em julgado desta decisão com a sua publicação, ante a evidente falta de interesse recursal decorrente da manifestação consensual das partes; c) certifique a Secretaria o efetivo recolhimento das custas processuais comprovadas no ID 249933004; d) cumpridas as obrigações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória de Santo Antão/PE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE L. LIMA SANTOS Juíza de Direito

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