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0002731-34.2020.4.03.6309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002731-34.2020.4.03.6309 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL JOAO COCICOV ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS - SP201508 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Dê-se ciência ao condomínio exequente acerca da manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, noticiando o cumprimento da obrigação (IDs 600444476 e seguintes). Diante da comprovação do cumprimento integral da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. AUTORIZO o exequente, CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JOÃO COCICOV, por intermédio de seu representante legal, independentemente de expedição de alvará, a levantar o valor de R$ 53.322,21 (cinquenta e três mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), referente ao crédito decorrente da condenação, conforme guia de depósito judicial juntada aos autos (ID 600444478). AUTORIZO, ainda, o advogado constituído nos autos, Dr. SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS, OAB/SP 201.508, CPF nº 156.481.728-85, independentemente de expedição de alvará, a levantar o valor de R$ 5.332,22 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais, conforme guia de depósito judicial juntada aos autos (ID 600444477). Consigno que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o levantamento do crédito será realizado diretamente pelo beneficiário junto à agência depositária, independentemente da expedição de alvará, por ser o comando judicial suficiente para autorizar a liberação dos valores. Em razão disso, INDEFIRO eventual pedido de transferência dos valores entre contas bancárias, uma vez que a transferência eletrônica entre contas foi admitida apenas, excepcionalmente, durante o período de restrições decorrentes da pandemia da COVID-19, inexistindo, atualmente, fundamento para sua adoção. Esclareço que, caso o levantamento seja realizado por advogado constituído, deverá ser requerida a expedição de "Certidão de Advogado Constituído", mediante comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º de dezembro de 2022, ficando desde já deferida sua expedição, se em termos. Ressalvo, por fim, que os benefícios da justiça gratuita abrangem apenas as custas e despesas processuais, não alcançando as despesas relativas à expedição da referida certidão pela serventia. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data registrada no eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto

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