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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 0002731-09.2017.8.06.0073 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FELIPE MARQUES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CROATA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em processo envolvendo as partes epigrafadas. A parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença com apresentação do cálculo. Devidamente intimado, o Município apresentou impugnação e novos cálculos (id. 66115740). Diante da controvérsia, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos do TJ/CE para analisar os valores devidos à parte autora, em que retornou com os cálculos, consoante id. nº (106309250). Intimadas para se manifestarem, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de id. nº 135002278. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a Constituição da República, em seu art. 100, §§ 3º e 4º, autorizou os entes federativos, de acordo com a capacidade econômica, definir, por lei própria, o montante a ser considerado como "obrigação de pequeno valor" para fim de pagamento dos seus débitos judiciais, fixando como piso o valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Portanto, dúvida não subsiste de que a Fazenda Pública Municipal, respeitado o valor mínimo previsto na Constituição, poderá definir o valor do crédito que, excepcionando o procedimento comum do precatório, será satisfeito por meio de procedimento mais célere e simplificado, o da requisição de pequeno valor (RPV). Embora a lei que verse sobre o parâmetro utilizado na requisição de pequeno valor tenha natureza processual, deve, ainda assim, observar a garantia fundamental do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, respeitando o marco temporal que delimita a aquisição do direito de exercer determinada faculdade processual, em prol da segurança jurídica. Nesse sentido, o art. 14 do Código de Processo Civil: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A questão de fundo, portanto, deve ser analisada à luz do artigo 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Obviamente, antes do trânsito em julgado de sentença ou acordão não há falar em direito adquirido ao recebimento de valores, haja vista que o pagamento de quantia pela Fazenda Pública pressupõe a imutabilidade da decisão (art. 100, CF). Dito de forma simples: a irrecorribilidade da decisão judicial é condição essencial para a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Assim, resta evidente que a forma de pagamento da dívida constituída contra a Fazenda Pública será definida de acordo com a lei vigente à época do trânsito em julgado da decisão que formalizou o título judicial. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no julgamento do Recurso Extraordinário nº 601.914, assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA - EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL- POSSIBILIDADE JURÍDICA - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR(CF, ART. 100, § 3º) - APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUI-RIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JUL-GADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL DO DISTRITO FEDERAL TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL QUE REDUZIUO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃODE PEQUENO VALOR (RPV) - EXECUÇÃO INSTAURADA, COM FUNDAMENTO EM REFERIDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TAMBÉM EM MOMENTO QUE PRECEDEU A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL MAIS GRAVOSA - AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENA-MENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITESESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POSSIBILIDADEDE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. […] CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E INSTAURAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA ENTIDADE ESTATAL DEVEDORA OCORRIDAS SOB A ÉGIDE DO ART. 87 DO ADCT: SITUAÇÕES PROCESSUAIS QUE NÃO PODEM SER AFETADAS, PARA EFEITO DE EXCLUSÃO DO MECANISMO DE RPV, POR LEGISLAÇÃO LOCAL SUPERVENIENTE MAIS RESTRITIVA. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público(o Distrito Federal, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário deprecatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. […] (RE 601.914-AgR, Relator Ministro CELSODE MELLO, Segunda Turma, DJ, 25 fev. 2013). Em julgado mais atual, a Segunda Turma do STF, ao decidir o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 646.313, ratificou o entendimento acima exposto, demonstrando que a jurisprudência da Corte continua firme no sentido de definir o trânsito em julgado como marco temporal da aquisição do direito à expedição de RPV. Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENOVALOR (CF, ART. 100, § 3º) - APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIUO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACEDOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO D AUTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃODE PEQUENO VALOR (RPV) - AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DEDIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO […] (RE 646.313-AgR, Relator Ministro CELSODE MELLO, Segunda Turma, DJ, 10 dez.2014). Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo setor de cálculos (id. nº 106309250) e determino a expedição de precatório/RPV a depender dos valores e da data do trânsito, devendo a secretaria observar o referido teto, bem como o teor da petição de id. nº 157288213. Em tudo feito, extingo a presente execução, após o pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intimações e expedientes necessários. Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito