Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
Processo 0002730-22.2026.8.26.0309 (processo principal 1001261-26.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Associação dos Proprietários Em Santa Isabel - Ewerton Garcia - Vistos. Providencie a UPJ, nos termos do artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ c/c Comunicado CG nº 136/2020, a verificação se a taxa judiciária foi recolhida corretamente, bem como se a guia de arrecadação DARE é autêntica e está vinculada a este processo no cadastro de despesas processuais do sistema de automação da justiça, nos moldes dos Comunicados CG n.º 881/2020 e n.º 2199/2021, intimando-se o exequente para realizar a regularização, se o caso. Após, intime-se a parte devedora, de acordo com o art. 513, § 2º, do CPC,através do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor devido (R$ 87.007,63), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Para o caso de não pagamento, serão computados também honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC), ficando advertida de que o oferecimento de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, CPC). Para eventuais diligências requeridas pela parte exequente (Sisbajud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva no código 434-1 (FEDTJ). Desde já, advirto que, caso não sejam localizados bens penhoráveis ou não haja manifestação do exequente quanto às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, o processo poderá ser suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem manifestação ou impulso útil, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, conforme art. 921, §5º, do CPC, e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de nova intimação do exequente. Int. - ADV: THIAGO TADEU TORRES (OAB 223221/SP), REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP)