Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002730-09.2006.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: NUTRIAL AGROINDUSTRIAS REUNIDAS S/A, ARNALDO DANTAS BARRETO NETO, IZILDINHA APARECIDA DE CARVALHO DANTAS, RENATO GASPAR DE ALCANTARA, JOSE AUGUSTO ANDRADE DANTAS, CELIA MARIA VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LORENA RODRIGUES FRANCA - SE11245 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - SE2454 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE2912 DECISÃO Ileana de Alcântara Dantas e José Augusto Andrade Dantas requerem a exclusão da lide, o cancelamento das restrições que recaem sobre seus bens e a transferência da responsabilidade pelos créditos aos adquirentes da participação societária, com respectiva indisponibilização dos bens, aduzindo ter alienado a totalidade das respectivas participações acionadas na pessoa jurídica devedora (Nutrial Agro indústrias Reunidas S/A) a terceiros adquirentes, instruindo o seu pedido com documentos (Id 181274137). Intimada, a União disse que em relação a Ileana de Alcântara Dantas, o pedido está prejudicado, pois esta já fora excluída da lide. Quanto a José Augusto Andrade Dantas, se posicionou contrária a pretensão (Id 183854010). Analisando os autos, observo que, de fato, Ileana de Alcântara Dantas já foi excluída da lide, com o julgamento definitivo dos embargos à execução n.º 0805367-11.2017.4.05.8500 e as constrições que recaíam sobre seus bens já liberadas (Id 95279611, 95278932, 95280407, 95279186). No que atina à José Augusto Andrade Dantes, este havia ajuizado a ação ordinária n.º 2007.85.00.003368-5, associada a esse executivo fiscal, pretendendo contestar a sua responsabilidade pelos créditos, mas ainda naquela demanda renunciou ao direito sob o qual se funda a ação, o que ensejou a extinção do feito com resolução do mérito (Id 95278817, pág. 15/23). Não fosse isso o suficiente, o nome do corresponsável figura nas CDA's que ensejam a cobrança e o simples fato de ter alienado as ações não afasta a sua responsabilidade pelo crédito, já que o art. 123 do CTN dispõe que, salvo disposições de lei em contrário, convenções particulares relativa a responsabilidade por pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações correspondentes. Assim, é o caso de não conhecer do pedido em relação a Ileana de Alcântara Dantes e rejeitar a pretensão de José Augusto Andrade Dantas. Intimem-se e mantenham-se os autos na fase em que se encontra (sobrestado por parcelamento).
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002730-09.2006.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: NUTRIAL AGROINDUSTRIAS REUNIDAS S/A, ARNALDO DANTAS BARRETO NETO, IZILDINHA APARECIDA DE CARVALHO DANTAS, RENATO GASPAR DE ALCANTARA, JOSE AUGUSTO ANDRADE DANTAS, CELIA MARIA VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LORENA RODRIGUES FRANCA - SE11245 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - SE2454 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE2912 DECISÃO Ileana de Alcântara Dantas e José Augusto Andrade Dantas requerem a exclusão da lide, o cancelamento das restrições que recaem sobre seus bens e a transferência da responsabilidade pelos créditos aos adquirentes da participação societária, com respectiva indisponibilização dos bens, aduzindo ter alienado a totalidade das respectivas participações acionadas na pessoa jurídica devedora (Nutrial Agro indústrias Reunidas S/A) a terceiros adquirentes, instruindo o seu pedido com documentos (Id 181274137). Intimada, a União disse que em relação a Ileana de Alcântara Dantas, o pedido está prejudicado, pois esta já fora excluída da lide. Quanto a José Augusto Andrade Dantas, se posicionou contrária a pretensão (Id 183854010). Analisando os autos, observo que, de fato, Ileana de Alcântara Dantas já foi excluída da lide, com o julgamento definitivo dos embargos à execução n.º 0805367-11.2017.4.05.8500 e as constrições que recaíam sobre seus bens já liberadas (Id 95279611, 95278932, 95280407, 95279186). No que atina à José Augusto Andrade Dantes, este havia ajuizado a ação ordinária n.º 2007.85.00.003368-5, associada a esse executivo fiscal, pretendendo contestar a sua responsabilidade pelos créditos, mas ainda naquela demanda renunciou ao direito sob o qual se funda a ação, o que ensejou a extinção do feito com resolução do mérito (Id 95278817, pág. 15/23). Não fosse isso o suficiente, o nome do corresponsável figura nas CDA's que ensejam a cobrança e o simples fato de ter alienado as ações não afasta a sua responsabilidade pelo crédito, já que o art. 123 do CTN dispõe que, salvo disposições de lei em contrário, convenções particulares relativa a responsabilidade por pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações correspondentes. Assim, é o caso de não conhecer do pedido em relação a Ileana de Alcântara Dantes e rejeitar a pretensão de José Augusto Andrade Dantas. Intimem-se e mantenham-se os autos na fase em que se encontra (sobrestado por parcelamento).