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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Ibaiti · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8226 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002729-65.2024.8.16.0089 Processo: 0002729-65.2024.8.16.0089 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$105.708,23 Requerente(s): ANGELA MARIA PEREIRA CLAUDINEIA PEREIRA DULCINEIA PEREIRA RAMOS LEONEL PEREIRA Maria Angelina Pereira Mostachio Martin VALTER PEREIRA joel pereira Interessado(s): Espólio de Conceição Batistão Pereira SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, ajuizado por MARIA ANGELINA PEREIRA MOSTACHIO MARTINS, VALTER PEREIRA, LEONEL PEREIRA, CLAUDINÉIA PEREIRA, ANGELA MARIA PEREIRA, JOEL PEREIRA e DULCINEIA PEREIRA RAMOS, referente aos valores deixados pela de cujus CONCEIÇÃO BATISTÃO PEREIRA, encontrando-se o feito com plano de partilha apresentado e, em princípio, pronto para apreciação judicial. II – PRELIMINARMENTE II.1. Defiro o processamento do inventário na forma de arrolamento sumário, à luz dos arts. 659, 664 e seguintes do CPC, evidenciada a plena concordância entre os herdeiros, a inexistência de testamento e a capacidade civil de todos os interessados. Recebo a petição inicial como declarações e plano de partilha, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e da eficiência. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 664 do CPC, o arrolamento sumário é cabível quando os herdeiros são maiores, capazes e há consenso sobre a partilha. Compulsando os autos, constato que se trata de inventário dos bens deixados pela de cujus Conceição Batistão Pereira, titular do CPF: 004.774.689-00, falecida em 23/07/2024 (cf. certidão de óbito de seq. 1.6) Todos os sucessores da de cujus são representados pela mesma procuradora, Dra DANIELE SOUTO GONÇALVES RAIMUNDO, quais sejam: 1. MARIA ANGELINA PEREIRA MOSTACHIO MARTINS, brasileira, viúva, professora, nascida aos 14/04/1953 em Ibaiti-PR, filha de Conceição Batistão Pereira; 2. VALTER PEREIRA, brasileiro, casado, motorista, nascido aos 07/10/1955 em Ibaiti-PR, filho de Conceição Batistão Pereira; 3. LEONEL PEREIRA, brasileiro, casado, corretor de imóveis, nascido aos 05/08/1963 em Ibaiti-PR, filho de Conceição Batistão Pereira; 4. CLAUDINÉIA PEREIRA, brasileira, solteira, professora, nascida aos 27/02/1968 em Ibaiti-PR, filha de Conceição Batistão Pereira; 5. ANGELA MARIA PEREIRA, brasileira, divorciada, empresária, nascida aos 25/06/1959 em Ibaiti - PR, filha de Conceição Batistão Pereira; 6. JOEL PEREIRA, brasileiro, casado, Bancário/aposentado, nascido aos 03/10/1957, filho de Maria Conceição Batistão Pereira; 7. DULCINEIA PEREIRA RAMOS, brasileira, casada, do lar, nascida aos 25/08/1965, filha de Conceição Batistão Pereira. Os bens do espólio são: Saldo de R$ 107.529,20 e seus respectivos rendimentos depositados na AG: 0918 - IBAITI, PR; PRODUTO: 1288 CONTA: 000812378834 - 5; vinculada a Caixa Econômica Federal, conforme extrato de seq. 15. As certidões juntadas aos autos indicam a inexistência de impedimentos fiscais quanto aos bens e rendas do espólio (seq. 25.2 a 25.4), bem como a inexistência de testamento (seq. 28.2). As declarações e o plano de partilha foram apresentados (seq. 25.1), não se verificando situação que demande intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC, tampouco se mostra necessária a manifestação da Fazenda Pública Estadual. Por pertinente, ressalto que no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, conforme preceitua o art. 662 do CPC. Nesse sentido, colaciono o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito doarrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros. Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Preenchidos, pois, todos os requisitos formais e materiais, a partilha consensual está apta à homologação. IV – DISPOSITIVO 4.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 664, § 5º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a partilha amigável de seq. 25.1, atribuindo os bens aos nela contemplados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, na forma do art. 654, caput, do CPC. 4.2. Condeno os herdeiros ao pagamento das custas e despesas processuais, de forma rateada, nos termos do art. 89, do CPC. 4.3. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a inexistência de litigiosidade. 4.4. Após o trânsito em julgado, expeça-se os formais de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás, conforme o caso; 4.5. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para ciência da homologação da partilha, com fundamento no art. 662, § 2º, do CPC. 4.6. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe, e em observância ao CNCGJ/PR. 4.7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ibaiti, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito