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0002729-25.2025.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002729-25.2025.8.26.0292/SP EXEQUENTE: DINARTE LINDOMAR DE SOUSA ADVOGADO(A): HELITON FERNANDO MERLI (OAB SP235461) ADVOGADO(A): KELEY PEREIRA VIEIRA MERLI (OAB SP260601) ADVOGADO(A): MARIA ALICE DE ALMEIDA ASSAD GOMES (OAB SP395011) EXEQUENTE: ANA CRISTINA PAIVA SOUSA ADVOGADO(A): HELITON FERNANDO MERLI (OAB SP235461) ADVOGADO(A): KELEY PEREIRA VIEIRA MERLI (OAB SP260601) ADVOGADO(A): MARIA ALICE DE ALMEIDA ASSAD GOMES (OAB SP395011) EXECUTADO: SP 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): AIRES VIGO (OAB SP084934) EXECUTADO: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A ADVOGADO(A): AIRES VIGO (OAB SP084934) DESPACHO/DECISÃO 1. Os autores das ações que deram origem a este incidente foram DINARTE LINDOMAR DE SOUSA e ANA CRISTINA PAIVA SOUSA. 2. A apresentação dos documentos (certidão de óbito, casamento e escritura pública de inventário e partilha) demonstram que, nada obstante já ter sido realizada a partilha de bens, o crédito de ANA CRISTINA PAIVA SOUSA não integrou o monte-mor, permanecendo, por isso, integrante do acervo hereditário indiviso e sujeito à sobrepartilha. Deste modo, correto está o polo ativo, constituído por DINARTE LINDOMAR DE SOUSA e o ESPÓLIO DE ANA CRISTINA PAIVA SOUSA. O espólio, entretanto, que deve estar representado pelo próprio Dinarte, inventariante e não pelos herdeiros. Os herdeiros não representam o espólio e, enquanto não realizada a sobrepartilha do crédito, não figuram como titulares de quinhões individualizados. Poderão, querendo, intervir no incidente como assistentes simples do espólio, nos termos do art. 119 do CPC, desde que regularmente representados por advogado. 2. Pelo exposto: 2.1. corrija a serventia o polo ativo para nele constar DINARTE LINDOMAR DE SOUSA e ESPÓLIO DE ANA CRISTINA PAIVA SOUSA, representado pelo inventariante Dinarte Lindomar de Sousa. 2.2. apresente a advogada subscritora do pedido, instrumento de mandato passado pelo ESPÓLIO DE ANA CRISTINA PAIVA SOUSA, representado pelo inventariante Dinarte Lindomar de Sousa, bem como pelo próprio DINARTE, tendo em vista que os processos originários se processaram em sistema diverso. 3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certificado nos autos, deverá a serventia intimar ambos os credores por carta com aviso de recebimento para que atendam a determinação supra, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do incidente, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.

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