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0002729-06.2023.5.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Gabinete da Presidência / Vice-Presidência · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0002729-06.2023.5.06.0000 REQUERENTE: ADEMILTON CLAUDINO DE BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c486b7b proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 02835/2023 D E S P A C H O A Coordenadoria de Precatórios certificou a condição superpreferencial do credor originário, motivada por idade superior a 60 anos (Id be946c0). Verificada a regularidade cadastral do exequente perante a Receita Federal (artigo 18 da Resolução CSJT nº 314/2021), não há óbice à liberação dos valores (Id 55c72e5). Outrossim, foi aferida de ofício a tramitação prioritária por idade no sistema GPrec, na forma do art. 9º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Passo a decidir. Dispõem os arts. 100, § 2º, da Constituição Federal, 9º e 11 da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que os titulares de débitos de natureza alimentícia, originários ou por sucessão hereditária, que contarem com 60 anos de idade ou mais, forem portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, terão preferência sobre todos os demais débitos. De igual modo, aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, é admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade, sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Essa prioridade restringe-se ao triplo do valor fixado em lei para as obrigações pequeno valor. Nos termos do art. 100, § 4º, da CF, esse limite não poderá ser inferior ao teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social. Ocorre que quando do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, não havia lei municipal estabelecendo o limite para expedição de requisição de pequeno valor. Neste sentido, nos termos do art. 87, II, do ADCT, aplica-se o limite subsidiário de 30 salários mínimos. Consequentemente, o pagamento da parcela prioritária aos credores com direito à superpreferência está limitado ao triplo deste teto (90 salários mínimos), conforme o art. 100, § 2º, da CF. Com base no salário mínimo vigente de R$ 1.621,00, esse limite equivale a R$ 145.890,00, ficando o saldo remanescente, se houver, para pagamento estrito na ordem cronológica de apresentação do precatório. Analisando-se a lista consolidada do ente devedor, observa-se que este precatório ocupa a 2ª posição, em virtude da idade do beneficiário, Severino Florêncio Nobres - 80 anos (documento de Id 40cfd3f), observada a estrita ordem de precedência constitucional. Cabe pontuar que a atualização do valor deste precatório obedeceu, rigorosamente, aos ditames da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, e aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 78.529. Desse modo, o cálculo adotou as novas regras constitucionais relativas ao regime de pagamento, ao índice aplicável e ao termo inicial da correção monetária. Ressalta-se que o valor da presente execução perfaz a quantia de R$ 76.488,67, conforme planilha de Id e501bc4. Destaca-se que será disponibilizado ao beneficiário o valor integral do crédito, composta da parcela prioritária mais o valor da ordem cronológica. Do exame dos autos da RP, para fins de liberação do crédito, verifica-se a existência de contribuição para o FGTS. Cumpre assinalar que a sentença de Id 09e5544, julgou procedente a ação e condenou a reclamada ao pagamento de diversos títulos, incluindo o FGTS e a multa de 40%. Após auditoria nos TRTs, os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no Processo nº 951-37.2021.5.90.0000, firmaram o entendimento de que os tribunais deverão respeitar a decisão do juízo da execução nos casos em que houver valores de FGTS em precatórios." Logo, “havendo determinação judicial para pagamento da parcela de FGTS diretamente ao credor, não se pode proceder ao seu depósito em conta vinculada, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Do mesmo modo, “caso o título executivo seja silente ou determine expressamente o recolhimento dos valores à conta vinculada do credor, é correta a conclusão de que os valores deverão a ela ser vertidos”. Nesse sentido, transcreve-se o trecho do Acórdão “(...) considero que a ausência de recolhimento de valores de FGTS às contas vinculadas dos credores pode representar violação à Resolução de regência, mas só é devida se o título judicial não dispuser de modo diverso”. Com efeito, a expedição do precatório encerra a fase judicial e inaugura o procedimento administrativo de pagamento. Diante disso, e em estrito cumprimento ao principio da legalidade, falece competência ao Tribunal para determinar o pagamento direto da parcela do FGTS na ausência de comando expresso na decisão transitada em julgado, sob pena de nítida afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada e ao regime constitucional dos precatórios. A medida resguarda o disposto nos arts. 18, caput e § 1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/1990, que impõem a obrigatoriedade de destinação dos valores do fundo e da multa de 40% à conta vinculada do trabalhador. Alinha-se, ademais, à pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sedimentado no Tema 68 (julgado sob o rito de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - IRR), que afasta o pagamento direto ao reclamante fora das hipóteses legais ou de expressa ordem judicial na fase de conhecimento. Nessa esteira, resta vedada a retenção de honorários contratuais sobre a parcela destinada ao FGTS, ante a absoluta impenhorabilidade das contas vinculadas estabelecida no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. Eventual verba honorária incidente sobre referidos valores deverá ser pleiteada oportunamente perante o juízo da execução, por ocasião do futuro requerimento de levantamento do fundo pelo credor. Portanto, ante a regularidade cadastral do CPF do reclamante junto à Receita Federal (certidão de Id 55c72e5), determino que a Coordenadoria de Precatórios que adotes as seguintes providências: 1. Transfira, inicialmente, para estes autos a quantia disponível de R$ 76.488,67; 2. Com a juntada do comprovante de transferência, proceda ao rateio do crédito, observando as retenções legais, contratuais (Id a1afb01), e o valor provisionado, devendo a verba honorária ser calculada sobre o valor líquido disponível; 3. Expeça alvará transferindo a quantia alusiva à parcela do FGTS devida ao exequente para a sua conta fundiária vinculada, e o restante para a conta bancária indicada no ofício precatório de Id c8a4f96; 4. Expeça alvará referente aos honorários contratuais, transferindo o montante para a conta informada na petição de Id 29f28bc, com as cautelas de praxe; 5. Em atenção às alterações promovidas pela Resolução nº 613, de 20 de janeiro de 2025 (que trouxe inovações na Resolução nº 303/2019, especialmente o §6º do art. 35 e parágrafo único do art. 36), destaca-se a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0008054-42.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2024 no CNJ, que assim pontuou: "Propõe-se a alteração do parágrafo único do art. 36 e a inclusão do § 6º no art. 35 a fim de clarificar a obrigação de se apurar, segundo as regras tributárias em vigor, as contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre honorários destacados. O objetivo é evidenciar que a responsabilidade pela declaração e recolhimento dessas parcelas incumbe ao advogado que percebe remuneração pelos serviços advocatícios prestados separados do importe pago pela Administração". Por último, e atentando para a jurisprudência do STJ e do TST, que caminha no sentido da não retenção do IR na fonte e contribuições previdenciárias sobre honorários contratuais, determino a intimação do advogado da parte autora para registrar que a ele cabe efetivar, sendo devidos, os recolhimentos tributários sobre a verba de seus honorários contratuais. 6. Em atenção às petições de ids 5f855ba e 200954e apresentadas pelo exequente, nas quais requer providências quanto ao andamento do precatório, pedido de sequestro de valores e conferência de tramitação prioritária, cumpre informar que nada há a deferir. O Município do Cabo de Santo Agostinho efetuou os aportes de recursos necessários à liquidação e à quitação do crédito exequendo vinculado ao presente precatório. No tocante à tramitação prioritária, saliente-se, igualmente, que nada há a prover, uma vez que a ordem cronológica e a relação de beneficiários com preferência deferida já se encontram devidamente atualizadas e disponíveis para consulta pública no sítio eletrônico deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Diante da integralidade do depósito realizado pelo ente público devedor, resta prejudicada a análise dos pedidos de verificação de mora e de sequestro de verbas públicas. Dê-se ciência ao requerente. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - A.C.D.B.

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